DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-BMINISTÉRIOS DO EQUIPAMENTO SOCIAL, DA SAÚDE E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
Portaria n.o 762/2002 de 1 de Julho a) «Sistema público de distribuição de água»,
adiante designado por sistema de abastecimento
O Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Pre-
de água, o conjunto de instalações, desde a cap-
diais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas
tação até à rede de distribuição, incluindo os
Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar
ramais de ligação, que permite o fornecimento
n.o 23/95, de 23 de Agosto, do qual faz parte integrante,
de água aos consumidores, e que funciona sob
enuncia os principais factores de risco ligados às acti-
a responsabilidade de uma entidade gestora;
vidades de operação e manutenção dos sistemas públi-
b) «Sistema público de drenagem de águas resi-
cos, bem como os locais de risco elevado, e prevê que
duais», adiante designado por sistema de águas
as regras de higiene e segurança do trabalho nesses sis-
residuais, o conjunto de instalações que permite
temas serão estabelecidas por portaria conjunta.
a condução das águas residuais desde os ramais
Importa, pois, dar execução àquele preceito regu-
de ligação, inclusive, até ao destino final, essen-
cialmente constituído por redes de colectores,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 289.o do Regu-
instalações de tratamento e dispositivos de des-
lamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Dis-
carga final, e que funciona sob a responsabi-
tribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais,
que integra o Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23
c) «Entidade gestora» a entidade responsável pela
exploração de um sistema público de distribui-
ção de água ou de um sistema público de dre-
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente e
do Ordenamento do Território, da Saúde e do Trabalho
d) «Exploração de um sistema» o conjunto de
acções destinado a garantir o funcionamento,
1.o É aprovado o Regulamento de Segurança, Higiene
a manutenção e a conservação desse sistema.
e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públi-cos de Distribuição de Água e de Drenagem de ÁguasResiduais, que se publica em anexo à presente portaria
Princípios gerais
2.o O Regulamento aprovado pela presente portaria
1 — A entidade gestora deve garantir aos trabalha-
entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
dores as condições de segurança, higiene e saúde em
todos os aspectos relacionados com o trabalho, nomea-damente pela realização das seguintes acções:
O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Antó-nio Fonseca Vieira da Silva. — O Ministro da Saúde,
a) Identificação e avaliação das condições de segu-
António Fernando Correia de Campos. — O Ministro do
rança e saúde, tendo em conta os princípioslegalmente estabelecidos;
Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandesb) Adopção de um programa que integre as medi-
das de segurança, higiene e saúde e que vise
REGULAMENTO DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO c) Elaboração de instruções escritas, a afixar nos
NA EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO
locais de trabalho, que definam as regras neces-
DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS.
sárias para garantir a segurança, higiene e saúdedos trabalhadores e a correcta utilização dos
equipamentos e das instalações, quer em fun-cionamento normal quer em situação de emer-
Disposições gerais d) Investigação de todos os incidentes e acidentes
de trabalho, com a finalidade de determinar assuas causas, e adopção das medidas necessárias
Objecto e âmbito e) Elaboração anual de um relatório de execução
1 — O presente Regulamento tem por objectivo esta-
do programa de segurança, higiene e saúde no
belecer um conjunto de prescrições que garantam a
trabalho referido na alínea b).
segurança, higiene e saúde dos trabalhadores no exer-cício das actividades de exploração dos sistemas públicos
2 — A entidade gestora deve designar um técnico res-
de distribuição de água e dos sistemas públicos de dre-
ponsável pelo cumprimento das regras de segurança,
nagem de águas residuais, domésticas, industriais e
higiene e saúde no trabalho e tomar as medidas neces-
sárias para que todos os trabalhadores recebam uma
2 — O presente Regulamento abrange, no âmbito
formação teórica e prática nesse domínio, adaptada às
definido no n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 441/91,
respectivas funções e aos postos de trabalho.
de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo
3 — A entidade gestora deve articular com a Comis-
Decreto-Lei n.o 133/99, de 21 de Abril, as actividades
são de Segurança, Higiene e Saúde ou, quando esta
de exploração dos sistemas públicos de distribuição de
não exista, com os trabalhadores ou seus representantes
água e dos sistemas públicos de drenagem de águas
a implementação de medidas adequadas à prevenção
residuais, domésticas, industriais e pluviais. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
4 — As medidas e as actividades relativas à segurança,
c) Gás sulfídrico: não devem ser excedidas con-
higiene e saúde no trabalho não implicam encargos
centrações de 10 ppm e de 30 ppm para expo-
sições diárias respectivamente de oito horas ede trinta minutos e nunca deve ser excedidaa concentração de 50 ppm;
d) Dióxido de carbono: não devem ser excedidas
concentrações de 5000 ppm e de 15 000 ppm
Riscos específicos
para exposições diárias respectivamente de oitohoras e de trinta minutos e nunca deve ser exce-
Factores de risco e) Monóxido de carbono: não devem ser excedidas
concentrações de 30 ppm e de 90 ppm para
Constituem factores de risco específico inerentes às
exposições diárias respectivamente de oito horas
actividades de exploração dos sistemas de abastecimento
e de trinta minutos e nunca deve ser excedida
de água e dos sistemas de águas residuais os que resul-
tam, designadamente, das seguintes situações:
f) Metano: para além do perigo de asfixia, se a
a) Insuficiência de oxigénio atmosférico;
sua concentração for suficientemente elevada
b) Existência de gases ou vapores perigosos;
para excluir o oxigénio normal da atmosfera do
c) Contacto com reagentes, águas residuais ou
local de trabalho, forma misturas explosivas com
o ar para teores volumétricos compreendidos
d) Aumento brusco de caudal e inundações súbitas.
entre 5,3 % e 14 %, os quais devem, portanto,ser evitados.
5 — Nas situações em que se verifique a ultrapas-
Insuficiência de oxigénio atmosférico
sagem das concentrações limite referidas no númeroanterior, a permanência de trabalhadores nos locais de
A exposição de trabalhadores a atmosferas suscep-
trabalho só é permitida mediante a autorização prévia
tíveis de apresentar insuficiência de oxigénio só é per-
do responsável, devendo os trabalhadores utilizar equi-
mitida quando seja garantido um teor volumétrico de
pamentos de protecção adequados, sob vigilância per-
oxigénio igual ou superior a 17 %, salvo se for utilizado
manente a partir do exterior e desde que sejam tomadas
equipamento de protecção adequado, devendo ter-se
medidas adequadas a um socorro eficaz e imediato em
presente que teores abaixo de 12 % são muito perigosos
6 — Quando na atmosfera do local de trabalho exis-
tirem dois ou mais gases ou vapores perigosos com efei-
tos toxicológicos semelhantes, deve ser avaliado o efeitoda sua mistura, considerando-se que o respectivo valor
Gases e vapores perigosos
limite de exposição é ultrapassado quando a soma dos
1 — As atmosferas dos sistemas de abastecimento de
quocientes da concentração de cada componente da mis-
água e dos sistemas de águas residuais podem apresentar
tura pelo respectivo valor limite exceder a unidade.
gases susceptíveis de constituir riscos de intoxicação,
7 — Nos locais de trabalho que apresentem riscos de
incêndio ou explosão, é proibido foguear ou accionar
asfixia, incêndio ou explosão, nomeadamente ozono,
dispositivos eléctricos e electrónicos não específicos das
cloro, gás sulfídrico, dióxido de carbono e metano.
instalações, devendo esses locais ser devidamente sina-
2 — Acidentalmente, pode ainda ocorrer a presença
de outros gases ou vapores perigosos, tais como vaporesde combustíveis líquidos, vapores de solventes orgânicos,
gases combustíveis e monóxido de carbono. Contacto com reagentes, águas residuais ou lamas
3 — A entidade gestora deve, nos termos do artigo 8.o
do Decreto-Lei n.o 441/91, de 14 de Novembro, alterado
1 — Na manipulação de reagentes susceptíveis de
pelo Decreto-Lei n.o 133/99, de 21 de Abril, avaliar os
provocar riscos de queimaduras, dermatoses, ulcerações
riscos existentes nos locais de trabalho, nomeadamente
ou necroses cutâneas, tais como óxido de cálcio, hidró-
os resultantes da presença, na atmosfera daqueles locais,
xido de cálcio, sais de alumínio, sais férricos ou ferrosose cloro, usados no tratamento das águas de abasteci-
mento e das águas residuais e no acondicionamento das
4 — Na avaliação de risco referida no número anterior,
lamas, devem ser tomadas medidas especiais, nomea-
a entidade gestora deve ter em conta, no que respeita
a gases e vapores perigosos, as concentrações limite apartir das quais a segurança e a saúde dos trabalhadores
a) O óxido de cálcio, o hidróxido de cálcio, o sul-
fato de alumínio, o hipoclorito de sódio e ocloreto de cálcio só devem ser manipulados em
a) Ozono: não devem ser excedidas concentrações,
atmosfera calma e os trabalhadores devem uti-
expressas em volume de gás por volume de ar,
lizar equipamento de protecção de olhos, vias
de 0,1 ppm e de 0,3 ppm para exposições diárias
respiratórias, mãos e corpo, como sejam óculos,
respectivamente de oito horas e de trinta minu-
tos e nunca deve ser excedida a concentração
b) As cinzas resultantes da incineração de lamas
devem ser manipuladas tendo em conta a sua
b) Cloro: não devem ser excedidas concentrações
composição, nomeadamente no que respeita a
de 0,5 ppm e de 1,5 ppm para exposições diárias
respectivamente de oito horas e de trinta minu-tos e nunca deve ser excedida a concentração
2 — Sempre que ocorra uma queimadura, devem ser
observadas as indicações constantes da ficha de dados
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
de segurança do reagente que a originou e, logo que
b) As câmaras de acesso e manobra de equipa-
possível, o trabalhador deve ser submetido aos cuidados
c) As galerias subterrâneas sem ventilação ade-
3 — O contacto com águas residuais ou lamas que
quada, principalmente quando situadas nas pro-
contêm microrganismos patogénicos envolve risco de
ximidades de condutas ou depósitos de com-
infecção, pelo que deve ser respeitada a legislação espe-
bustíveis líquidos ou gasosos, bem como de
cífica aplicável à protecção dos trabalhadores contra os
riscos de exposição a agentes biológicos, nomeadamente
d) Os pisos aéreos e coberturas dos reservatórios
o Decreto-Lei n.o 84/97, de 16 de Abril, alterado pela
Lei n.o 113/99, de 3 de Agosto, e a Portaria n.o 1036/98,
e) As zonas de armazenagem, preparação e apli-
cação de cloro ou outras substâncias utilizadas
4 — Deve evitar-se a utilização de material de vidro
na amostragem e controlo analítico de campo de águas
f) Os locais de instalação dos equipamentos mecâ-
residuais, cuja natureza séptica é propícia a que qualquer
nicos e eléctricos das estações elevatórias e das
corte ou contusão provoque uma infecção, sendo de
dar preferência a outro material, por exemplo polie-tileno.
2 — Nos sistemas de águas residuais, são considera-
5 — Os trabalhadores sujeitos ao contacto com águas
dos locais de trabalho potencialmente perigosos:
residuais ou lamas devem ser criteriosamente informa-
a) Os que apresentem riscos de afogamento, nomea-
dos sobre as possibilidades, vantagens e inconvenientes
damente câmaras de aspiração de estações ele-
da vacinação, e nos locais de trabalho devem ser adop-
vatórias, bacias de retenção e órgãos de estações
tadas medidas de luta contra vectores de transmissão
de microrganismos patogénicos, designadamente insec-
b) As câmaras de visita ou de inspecção;
d) As estações elevatórias e as estações de trata-
Aumento brusco de caudal e inundações súbitas
mento, particularmente quando enterradas, sedesprovidas de ventilação eficaz;
1 — Nas instalações de captação ou de elevação de
e) As instalações de digestão de lamas e as de recu-
água e nas instalações de elevação ou de tratamento
de águas residuais que exijam a permanência de tra-
f) As zonas de armazenagem, preparação e apli-
balhadores, situadas nos leitos maiores de pequenos e
cação de substâncias utilizadas nas instalações
médios cursos de água e por isso susceptíveis de estarem
sujeitas a inundações súbitas, devem ser estabelecidos
g) Os locais de instalação dos equipamentos mecâ-
acessos compatíveis com os níveis de cheia previsíveis
nicos e eléctricos das estações elevatórias e das
e ser vigiada, durante a exploração, a evolução das situa-
ções pluviosas e accionadas medidas de evacuaçãoquando se presuma que possam registar-se cheias supe-
3 — Os locais de trabalho referidos nos números ante-
riores devem permitir a evacuação em segurança e tão
2 — Nos colectores pluviais ou unitários visitáveis, os
rápida quanto possível dos trabalhadores em situações
trabalhos de reparação ou simplesmente as operações
de visita e inspecção só devem ser feitos em condições
favoráveis, isto é, quando não se preveja um aumentode caudal susceptível de pôr em risco a segurança dos
Equipamentos de protecção individual
1 — Os equipamentos de protecção individual devem
3 — Devem ser tidos em conta os eventuais efeitos
ser utilizados quando os riscos existentes não puderem
negativos das descargas de emergência nos sistemas de
ser evitados ou suficientemente limitados por meios téc-
abastecimento de água e nos sistemas de águas residuais,
nicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos
designadamente os respeitantes às descargas de super-
ou processos de organização do trabalho.
fície dos reservatórios de água e às descargas de tem-
2 — Os equipamentos de protecção individual devem
obedecer, no que respeita à utilização pelos trabalha-
4 — As manobras de válvulas que isolam troços visi-
dores, ao disposto no Decreto-Lei n.o 348/93, de 1 de
táveis de tubagens ou estações elevatórias com grupos
Outubro, e na Portaria n.o 988/93, de 6 de Outubro,
em reparação devem ser feitas em condições de segu-
e, na sua concepção e fabrico, ao disposto nos Decre-
rança, de modo a não originarem situações perigosas.
tos-Leis n.os 128/93, de 22 Abril, e 139/95, de 14 de
5 — Os programas de exploração dos sistemas devem
Junho, e nas Portarias n.os 1131/93, de 4 de Novembro,
prever medidas específicas a adoptar nas situações de
109/96, de 10 de Abril, e 695/97, de 19 de Agosto.
inundações súbitas resultantes de rebentamentos ou de
3 — A entidade gestora deve fornecer aos trabalha-
outras quebras bruscas de estanquidade de tubagens em
dores os equipamentos de protecção individual apro-
priados à natureza do trabalho e aos riscos susceptíveis
de ocorrer no local de trabalho, nomeadamente:
Locais de trabalho potencialmente perigosos a) Capacetes de protecção, sempre que houver ris-
cos de traumatismo craniano, de incêndio ou
1 — Nos sistemas de abastecimento de água, são con-
siderados locais de trabalho potencialmente perigosos:
b) Óculos, viseiras ou anteparos, quando haja
a) Os que apresentem riscos de afogamento, nomea-
perigo de projecção de estilhaços, substâncias
damente determinadas captações, câmaras de
cáusticas, poeiras ou fumos, ou quando o tra-
aspiração de estações elevatórias, reservatórios
balhador esteja sujeito a encandeamento por
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salvamento apropriados, nomeadamente bóias, varas e
d) Protectores de orelhas contra chispas e partí-
coletes de salvação e, sempre que justificável, embar-
e) Luvas de canhão alto para protecção das mãos
4 — Nas barragens constituintes de albufeiras devem
ser observadas as normas pertinentes da regulamentação
f) Luvas duras de canhão alto para protecção das
de segurança de barragens e nas situações em que as
mãos contra agressões mecânicas no transporte
zonas de trabalho estejam dentro de órgãos de descarga
de materiais e no uso de ferramentas mecânicas;
ou de tomada de água deve ser estabelecido um sistema
g) Luvas para protecção contra agressões químicas
de segurança que impeça a manobra intempestiva de
qualquer válvula ou comporta que possa provocar afluxo
h) Botas de cano alto impermeáveis para protecção
dos pés e pernas contra a humidade e com
5 — Nos poços ou furos de captação onde existam
biqueiras de protecção e solas antiperfuração,
motores de explosão destinados ao accionamento de
quando em trabalho com ferramentas mecâ-
bombas hidráulicas ou à geração eléctrica de emergên-
cia, devem ser asseguradas as seguintes condições:
i) Fatos, aventais, capuzes e peitilhos para pro-
tecção do corpo contra substâncias agressivas;
a) Ventilação adequada, natural ou forçada, que
j) Aparelhos individuais de protecção respiratória;
garanta a evacuação dos gases e vapores tóxicos
k) Coletes ou bandas retrorreflectoras de aplicação
exterior no vestuário de trabalho, a utilizar em
b) Utilização de equipamentos eléctricos antide-
trabalhos nocturnos ou diurnos que decorram
c) Proibição de fumar ou foguear;
l) Cintos ou arneses de segurança em todos os
d) Existência de extintores de incêndio apropria-
locais em que haja risco de queda, perda de
consciência ou arrastamento por correntelíquida ou vento forte, nomeadamente em zonas
6 — Os poços, incluindo os que se encontrem fora
com pisos escorregadios ou com mais de 25 %
de serviço ou abandonados, devem estar providos de
resguardo periférico ou de cobertura e de sinalizaçãoalertando para o tipo de perigo que constituem.
4 — A entidade gestora deve pôr à disposição dos
7 — Os trabalhos de observação, manutenção e con-
trabalhadores outros equipamentos para utilização em
servação no interior de galerias de mina, de poços ou
situações específicas, tais como indicadores do teor de
de torres de tomada de água ou os que envolvam riscos
oxigénio, detectores de gases ou vapores perigosos com
de queda em água com profundidade superior a 1 m
aviso sonoro e lanternas à prova de explosão.
devem ser executados, no mínimo, por dois trabalha-
5 — Nos locais de trabalho ou zonas onde se possa
dores em permanente contacto e que tenham ao alcance
verificar a possibilidade de os trabalhadores estarem
meios de salvamento adequados, incluindo os de comu-
expostos a atmosferas nocivas para a saúde, devem estar
disponíveis, em número suficiente, equipamentos res-piratórios e de reanimação adequados. Estações elevatórias e estações de tratamento de água de abastecimento e de águas residuais
1 — Os trabalhadores devem utilizar, sempre que
Medidas de higiene e segurança nos locais de trabalho
necessário, equipamento de protecção adequado, desig-nadamente protectores auriculares, máscaras antigás,
luvas, capacetes, vestuário e botas apropriadas para pisosescorregadios. Captações de água
2 — Os locais de trabalho confinados e mal arejados
1 — Nas galerias de mina, poços ou torres de tomada
devem dispor de ventilação forçada que garanta con-
de água, os trabalhadores devem utilizar equipamento
dições atmosféricas apropriadas, a confirmar por meio
de protecção adequado, designadamente capacetes de
de instrumentos e métodos de detecção ou medição de
protecção, e vestuário e calçado apropriados para
gases ou vapores perigosos e de défice de oxigénio.
ambientes húmidos, devendo o acesso a esses locais de
3 — Todas as instalações eléctricas, incluindo qua-
trabalho ser condicionado à existência de condições
dros, postos de transformação, linhas de alta tensão,
atmosféricas apropriadas, a confirmar por meio de ins-
redes de distribuição, sistemas de tensão reduzida e dis-
trumentos e métodos de detecção ou medição de gases
positivos de utilização, devem respeitar o estabelecido
ou vapores perigosos e de défice de oxigénio, ou à uti-
nos regulamentos de segurança de instalações eléctricas.
lização de equipamento de protecção adequado.
4 — Todas as escadas devem satisfazer aos requisitos
2 — As escadas de acesso aos poços de captação e
às torres de tomada de água devem estar em perfeitas
5 — Os tanques com altura de líquido superior a 1 m
condições de utilização e, quando fixas, na vertical ou
devem dispor de guarda ou protecção equivalente, com
com grande inclinação, devem dispor de resguardos de
altura entre 0,9 m e 1,1 m, e, sempre que as suas dimen-
protecção dorsal a partir de 2,5 m e de plataformas
sões o justifiquem, nas proximidades devem existir bóias
ou de patamares de descanso com desnível não superior
e varas que facilitem as operações de salvamento, caso
a 5 m, providos de guarda ou protecção equivalente com
6 — Junto dos tanques equipados com dispositivos
3 — Nas captações de água em rios, lagoas e albu-
de arejamento devem existir, em local visível e de fácil
feiras, devem existir nos locais de trabalho meios de
acesso, interruptores de emergência que permitam des-
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
ligar aqueles dispositivos se alguém cair nos referidos
f) Existência de lava-olhos ou de chuveiros de
tanques, dado que não será aí possível nadar devido
emergência instalados em locais acessíveis e
à baixa densidade do líquido arejado.
7 — As travessias aéreas para inspecção e manuten-
g) Existência de instalações sanitárias devidamente
ção devem ser feitas por passadiços com uma largura
mínima de 0,45 m e equipados com resguardos laterais
h) Proibição de utilização de recipientes de labo-
e corrimãos com altura entre 0,9 m e 1,1 m.
ratório no consumo de bebidas ou alimentos.
8 — Nos locais onde haja risco de incêndio ou de
explosão, devem ser asseguradas as seguintes condições:
2 — A armazenagem de produtos tóxicos, inflamáveis
a) Ventilação adequada, natural ou forçada, que
ou explosivos deve obedecer à legislação específica em
garanta a evacuação dos gases ou vapores
3 — É proibida a ligação ou contacto directo entre
b) Utilização de equipamentos eléctricos antide-
dispositivos de utilização de água potável e quaisquer
recipientes ou equipamentos de laboratório contendo
c) Proibição de fumar ou foguear;
substâncias susceptíveis de pôr em causa a potabilidade
d) Existência de extintores de incêndio apropria-
4 — Nos laboratórios onde se realizem análises micro-
biológicas devem ser tomadas medidas de prevenção
9 — Os trabalhos a realizar no âmbito da operação
contra infecções, nomeadamente o uso de práticas sani-
de digestores de lamas ou de fossas sépticas devem ser
tárias rigorosas no trabalho laboratorial com micror-
rodeados de particulares cuidados, devido à existência
de gases perigosos, e a entrada de trabalhadores naque-les órgãos, após o seu esvaziamento, para efeitos de
manutenção ou conservação, só deve ser permitidadepois de garantida a eliminação daqueles gases. Instalações de comando e controlo
10 — As zonas de trabalho devem dispor de pavi-
1 — Os painéis de comando e controlo dos órgãos
mentos com superfície antiderrapante, facilmente lavá-
hidráulicos e dos sistemas eléctricos, quando centrali-
vel e, na medida do possível, isenta de gorduras e pro-
zados, devem situar-se em compartimento próprio que
não ofereça risco de incêndio, tenha adequada venti-
11 — Os elementos móveis de motores e órgãos de
lação e seja bem iluminado, devendo ainda os equi-
transmissão, bem como todas as partes perigosas das
pamentos ser instalados de forma a minimizar os riscos
máquinas que accionem, devem estar convenientementeprotegidos por dispositivos de segurança, salvo se a sua
concepção e instalação impedirem o contacto com
2 — As instalações de comando e controlo centra-
lizado devem ter meios de telecomunicação ao nível
12 — A lubrificação ou quaisquer outras operações
interno e com o exterior, de modo que se possa actuar
de manutenção das máquinas deve ser efectuada com
sempre que se verifiquem, nomeadamente, deficiências
estas paradas, salvo se tal não for possível por parti-
no funcionamento de máquinas e outros equipamentos
culares exigências técnicas, caso em que devem ser adop-
ou acidentes pessoais que exijam assistência urgente e
tadas medidas de protecção adequadas à execução des-
impliquem alteração imediata dos planos de operação.
3 — Em todos os órgãos das estações devem existir,
13 — Os locais de trabalho devem ser limpos com
para além do comando central, por razões de segurança,
frequência e para o efeito ter dispositivos de utilização
comandos localizados de emergência para paragem em
de água criteriosamente localizados e meios eficazes de
14 — Os locais de trabalho devem dispor de insta-
lações sanitárias, devidamente equipadas, e de vestiários
Reservatórios de água
com armários individuais que permitam a arrumação
1 — No interior dos reservatórios, a iluminação arti-
separada do vestuário de uso pessoal do vestuário de
ficial só é permitida por lâmpadas antideflagrantes,
devendo o respectivo equipamento eléctrico ser apro-
Instalações laboratoriais de apoio ao tratamento
2 — Os meios de acesso às células de armazenagem
de água e às câmaras de manobra, qualquer que seja
1 — Nas instalações laboratoriais de apoio ao trata-
o tipo de reservatório, devem estar em perfeitas con-
mento, devem ser garantidas as seguintes condições:
dições de higiene e em bom estado de conservação,
devendo as escadas satisfazer os requisitos enunciados
b) Limpeza regular, nomeadamente nas situações
em que ocorram derrames de substâncias peri-
3 — O acesso aos pisos aéreos dos reservatórios ele-
vados só deve ser permitido a trabalhadores experientes,
c) Utilização, pelos trabalhadores, de equipamen-
com vestuário de trabalho adequado, bem ajustado ao
tos de protecção individual adequados à natu-
corpo, botas com solas antiderrapantes e isentas de subs-
tâncias que possam originar escorregamentos e, se
d) Estrita observância dos procedimentos de segu-
rança na manipulação e na utilização de rea-
4 — Os pisos aéreos referidos no número anterior,
quando abertos, devem ser dotados de guarda ou pro-
e) Existência de equipamentos para extinção de
tecção equivalente com altura entre 0,9 m e 1,1 m, e
incêndios, incluindo os meios adequados para
em situações meteorológicas adversas deve ser proibida
a utilização de escadas de mão fixas exteriores. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
5 — Nos reservatórios devem existir meios de salva-
4 — Durante o assentamento de tubagens, na exe-
mento apropriados à situação de acidente de queda na
cução de operações que envolvam riscos específicos,
água, nomeadamente bóias e varas, e ser rigorosamente
nomeadamente soldaduras e cortes, os trabalhadores
interdita a entrada de pessoas estranhas ao serviço.
devem usar equipamento de protecção individual ade-quado. Observação, manutenção e conservação de condutas Abertura e fechamento de valas de abastecimento de água
1 — A abertura de valas só deve ser iniciada após
1 — Nas situações em que se torne necessário fechar
a elaboração de um plano de trabalhos que atenda à
válvulas de seccionamento para isolar troços de condutas
localização das instalações de subsolo, nomeadamente
visitáveis a fim de permitir o seu esvaziamento e pos-
redes de gás, electricidade, telefone, televisão, água e
terior entrada de trabalhadores, além das válvulas indis-
pensáveis a esse isolamento, devem também fechar-se
2 — Os trabalhadores devem usar capacete de pro-
as válvulas contíguas nos troços adjacentes, reduzindo-se
tecção e, quando necessário, protectores auriculares,
óculos protectores, luvas apropriadas e botas de cano
2 — Todas as operações necessárias no interior de
alto com biqueiras reforçadas, nomeadamente em tra-
condutas visitáveis devem ser realizadas, no mínimo,
balhos com martelos pneumáticos e outras ferramentas
por dois trabalhadores, em permanente comunicação
3 — As valas devem ser adequadamente entivadas
3 — No interior de condutas muito inclinadas ou
sempre que houver risco de aluimento do terreno,
escorregadias, os trabalhadores devem utilizar equipa-
devendo a entivação prolongar-se no mínimo 0,15 m
mentos de protecção adequados, nomeadamente cintos
4 — A atmosfera das valas deve ser vigiada com regu-
4 — Quando os trabalhos de manutenção ou conser-
laridade, particularmente quando os trabalhos decorram
vação conduzam à redução do oxigénio do ar nas con-
nas proximidades de canalizações de gás ou de com-
dutas visitáveis, deve proceder-se à ventilação forçada,
removendo-se para o exterior eventuais gases ou vapores
5 — O acesso ao fundo de valas com mais de 1 m
de profundidade deve ser feito por escada ou rampa.
5 — O reenchimento de condutas visitáveis só pode
6 — O material de escavação deve ser depositado a
ser autorizado após rigorosa comprovação de que todos
distância não inferior a 0,6 m dos bordos da vala.
os trabalhadores abandonaram o seu interior.
7 — Nas frentes de trabalho deve ser mantido entre
6 — Os trabalhadores envolvidos em operações de
os trabalhadores o distanciamento suficiente para evitar
observação, manutenção e conservação de câmaras de
acidentes com as ferramentas utilizadas.
visita enterradas devem cumprir as prescrições de
8 — Os ajustamentos ou reparações de máquinas não
higiene e segurança estabelecidas para os poços de cap-
devem ser efectuados quando as mesmas se encontrem
9 — O enchimento dos depósitos de carburante das
máquinas deve ser feito cuidadosamente, sendo interdito
Observação, manutenção e conservação de colectores de águas residuais
fumar ou fazer lume nas imediações durante a operação.
10 — As zonas de trabalho devem ser delimitadas com
1 — Antes de se proceder a quaisquer trabalhos de
barreiras e estar sinalizadas, quer de dia quer de noite,
observação, manutenção ou conservação de colectores,
devendo também ser sinalizadas as zonas de movimen-
devem ser removidas as tampas da câmara de visita por
onde se faz o acesso de trabalhadores e das câmaras
11 — O uso de explosivos deve ser reservado a tra-
situadas imediatamente a montante e a jusante, para
balhadores especializados e respeitar a legislação vigente
ventilação, durante um período mínimo de dez minutos.
sobre transporte, armazenagem e utilização de explo-
2 — A equipa encarregada dos trabalhos referidos no
número anterior deve dispor de aparelhagem para detec-
12 — As zonas vizinhas dos locais onde se apliquem
ção imediata de gases e vapores perigosos, como por
explosivos devem ser interditas à circulação de pessoas
exemplo o gás sulfídrico, cujas possibilidades de ocor-
e veículos, estar devidamente sinalizadas e, se neces-
rência poderão ser reduzidas pela utilização de meios
sário, isoladas por barreiras ou outros meios.
de lavagem dos colectores com água sob pressão.
3 — O acesso de trabalhadores às câmaras de visita
deve ser precedido da verificação da limpeza e estado
de conservação das escadas a utilizar, fixas ou móveis. Transporte e assentamento de tubagens
4 — Os trabalhos que decorram no interior de uma
câmara de visita devem ser assistidos, no exterior, por
1 — Os tubos e acessórios devem estar devidamente
um ou mais trabalhadores que permaneçam junto dessa
acondicionados durante o seu transporte e aquando da
sua colocação junto ao local de assentamento.
5 — Em colectores visitáveis, o trabalhador que pro-
2 — As operações de carga, descarga e assentamento
cede à visita deve ser assistido, pelo menos, por um
dos tubos e acessórios devem ser realizadas por tra-
trabalhador que permaneça no fundo da câmara e por
balhadores devidamente equipados com capacete de
outro que permaneça no exterior durante toda a
protecção, luvas e botas apropriadas.
3 — Quando se usem meios mecânicos para a movi-
6 — Os trabalhadores que desçam às câmaras de visita
mentação de tubagens, os trabalhadores devem man-
devem utilizar equipamentos de protecção adequados,
ter-se afastados das trajectórias das cargas transportadas
nomeadamente cintos de segurança presos à parte supe-
e conhecer os sinais utilizados pelos responsáveis pelas
rior das câmaras, e máscaras nas situações em que se
suspeite da presença de gases ou vapores perigosos. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
7 — No caso de um trabalhador dentro de uma
h) Providenciar pelo cumprimento das prescrições
câmara de visita perder a consciência, os trabalhadores
mínimas de segurança e de saúde para a uti-
que lhe dão assistência à superfície devem procurar
lização de equipamentos de trabalho de acordo
içá-lo por meio do cinto de segurança e só com máscara
com o estipulado no Decreto-Lei n.o 82/99, de
8 — A permanência de trabalhadores nas câmaras de
i) Garantir que as operações de manipulação e
visita ou no interior de colectores visitáveis deve ser
interrompida pelo menos de meia em meia hora, por
nomeadamente reagentes químicos tóxicos, cor-
período não inferior a dez minutos.
rosivos, inflamáveis ou explosivos, sejam efec-
9 — Em colectores visitáveis com velocidade de
tuadas em edifícios ou compartimentos pró-
escoamento elevada ou a montante de quedas e em
colectores que, embora não visitáveis, apresentem risco
j) Assegurar a instalação de dispositivos de abas-
de arrastamento, devem instalar-se correntes ou redes
tecimento de água com caudal adequado e pres-
de protecção a jusante das zonas de trabalho, para per-
são conveniente, principalmente nas zonas de
mitir que qualquer trabalhador, eventualmente arras-
maior risco de incêndio e de manipulação de
10 — As redes de colectores devem ser objecto de
verificações periódicas que incluam a realização de aná-
2 — A entidade gestora deve assegurar que os locais
lises da atmosfera interior, de modo a prevenir os riscos
de trabalho, consoante os equipamentos e as caracte-
de intoxicação, asfixia e explosão, resultantes, designa-
rísticas físicas e químicas dos materiais e substâncias
damente, de inadequadas condições de funcionamento
neles existentes, bem como o número máximo de pessoas
propícias à formação de gás sulfídrico, da falta de cri-
que neles possa encontrar-se, estejam equipados com
terioso controlo das entradas de águas residuais indus-
adequados meios de detecção e combate de incêndios,
triais e da deficiente ventilação dos colectores.
em perfeito estado de funcionamento e sinalizados de
11 — Quando sejam retiradas as tampas das câmaras
acordo com o previsto no Decreto-Lei n.o 141/95, de
de visita, devem usar-se meios de sinalização e protecção
14 de Junho, e na Portaria n.o 1456-A/95, de 11 de
adequados a peões, a veículos e aos próprios tra-
3 — A entidade gestora deve garantir, quer em via-
turas afectas à exploração, quer em locais de risco ele-vado, a existência de meios e materiais de primeiros
Direitos, obrigações e garantias das partes
socorros, devidamente sinalizados, bem como promoveracções de formação que capacitem os trabalhadores para
Obrigações da entidade gestora
4 — A entidade gestora deve assegurar a organização
das actividades de segurança, higiene e saúde no tra-
1 — Sem prejuízo da legislação aplicável aos locais
balho, nos termos do Decreto-Lei n.o 26/94, de 1 de
de trabalho e à utilização dos equipamentos durante
Fevereiro, alterado pela Lei n.o 7/95, de 29 de Março,
o trabalho, ou de quaisquer disposições específicas do
e pelo Decreto-Lei n.o 109/2000, de 30 de Junho.
presente Regulamento, a entidade gestora deve:
5 — A entidade gestora deve garantir que a inter-
a) Manter os locais de trabalho em conveniente
venção dos serviços médicos do trabalho se desenvolva
estado de limpeza, especialmente aqueles onde
tendo em conta os riscos específicos a que estão sujeitos
ocorram derrames de óleo e de produtos infla-
b) Promover o arejamento adequado dos locais de
trabalho que não disponham de ventilação natu-
Informação, consulta e formação dos trabalhadores
ral, tendo em atenção a possibilidade de exis-tência de gases tóxicos, inflamáveis ou explo-
1 — Os trabalhadores, assim como os seus represen-
tantes, devem dispor de informação actualizada sobre
c) Assegurar que os locais de trabalho disponham
os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre
de luz natural suficiente e, no caso de não ser
as medidas de protecção e de prevenção, referentes aos
possível, estejam equipados com dispositivos
diversos postos de trabalho ou funções, e ainda sobre
que permitam uma iluminação artificial ade-
as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente
d) Garantir o cumprimento da legislação existente
2 — A entidade gestora deve consultar previamente
sobre a exposição ao ruído nos locais de tra-
e em tempo útil os representantes dos trabalhadores
balho, designadamente o Decreto-Lei n.o 72/92
ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre ava-
e o Decreto Regulamentar n.o 9/92, ambos de
liação dos riscos, medidas a tomar, programa e orga-
nização da formação, material de protecção necessário
e) Limitar as vibrações a níveis aceitáveis;
e tudo o mais que diga respeito à segurança, higiene
f) Assegurar que os materiais e equipamentos que
não estejam a ser utilizados se encontrem devi-
3 — Os trabalhadores, bem como os seus represen-
damente acondicionados e em boas condições
tantes que desempenhem funções específicas no domí-
nio da segurança, higiene e saúde no trabalho, devem
g) Garantir o bom estado de funcionamento dos
receber a necessária e suficiente formação nesse domí-
equipamentos de protecção individual através
nio, face às respectivas funções e aos postos de trabalho,
das necessárias acções de manutenção, repara-
em termos que daí não possa resultar qualquer prejuízo
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
de origem, ficando sujeita ao regime previsto nos arti-gos 4.o, 5.o e 6.o do Decreto-Lei n.o 75-A/86, de 23
Obrigações dos trabalhadores
1 — Constituem obrigações dos trabalhadores:
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz,a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene
e saúde no trabalho legalmente estabelecidas,bem como as determinadas pela entidade ges-tora;
Portaria n.o 764/2002 b) Zelar pela sua segurança e saúde e não cometer
de 1 de Julho
acções ou omissões que possam afectar a segu-
O Decreto-Lei n.o 68/2002, de 25 de Março, esta-
beleceu o regime da actividade de produção de energia
c) Utilizar correctamente os equipamentos de pro-
eléctrica em baixa tensão (BT) e criou, integrada no
tecção individual e zelar pelo seu bom estado
Sistema Eléctrico Independente (SEI), a figura do pro-
dutor-consumidor de energia eléctrica em baixa tensão. d) Utilizar correctamente e de acordo com as ins-
O mesmo diploma remeteu, pelos n.os 1 e 2 do seu
truções transmitidas pela entidade gestora subs-
artigo 7.o, para portaria do Ministro da Economia, a
tâncias perigosas, máquinas, ferramentas, apa-
aprovação dos tarifários de venda de energia eléctrica
relhos, instrumentos e quaisquer outros equi-
pelo produtor-consumidor à rede do Sistema Eléctrico
pamentos e meios postos à sua disposição;
e) Assinalar imediatamente qualquer deficiência
De acordo com o n.o 2 do referido artigo 7.o, o tari-
ou avaria nas instalações ou equipamentos sus-
fário deve atender, designadamente, aos custos evitados
ceptível de originar perigo grave e iminente,
pelo SEP pelo recebimento da energia eléctrica do pro-
bem como qualquer defeito verificado nos sis-
dutor-consumidor e aos benefícios de natureza ambien-
tal resultantes da maior eficiência da instalação de pro-
f) Receber a formação e informação facultadas
dução na utilização da energia primária.
pela entidade gestora relativas a normas de
A presente portaria tem por finalidade estabelecer
segurança, higiene e saúde no trabalho, desig-
o tarifário aplicável às instalações de produção de ener-
nadamente as respeitantes à prestação de pri-
gia eléctrica em baixa tensão, licenciadas ao abrigo do
meiros socorros, à propagação de doenças con-
Decreto-Lei n.o 68/2002, de 25 de Março, bem como
estabelecer as disposições relativas ao período de vigên-cia das modalidades do mesmo tarifário.
2 — Os trabalhadores ficam sujeitos à responsabili-
dade disciplinar e civil emergente do incumprimento
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao
culposo das respectivas obrigações.
abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Decreto-Lein.o 68/2002, de 25 de Março, o seguinte:
1.o As instalações licenciadas ao abrigo do Decre-
to-Lei n.o 68/2002, de 25 de Março, são remuneradas,pelo fornecimento da energia eléctrica entregue à rede,
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
até um máximo anual previsto no n.o 2 do artigo 2.odo mesmo decreto-lei, através da fórmula seguinte:
Portaria n.o 763/2002 VRDm=VRD(BTE)m+Ct×EECm×IPCdez/IPCrefde 1 de Julho
O regime jurídico das câmaras de comércio e indústria
é regulado pelo Decreto-Lei n.o 244/92, de 29 de
a) VRDm é a remuneração aplicável a instalações
de produção em baixa tensão, no mês m,
Este diploma institui um novo quadro legal das
b) VRD(BTE)m é o valor da energia eléctrica entre-
câmaras de comércio e indústria, estabelecendo
gue à rede do SEP, no mês m, pela instalação
as suas atribuições, competências e regras para
de produção, calculado com base no tarifário
em vigor para a venda a clientes finais em baixa
A alteração introduzida pelo Decreto-Lei
tensão especial (BTE), em ciclo diário ou sema-
n.o 81/2000, de 10 de Maio, vem atribuir-lhes
nal, sem consideração do termo tarifário fixo
competência para a emissão de certificados de
nem do termo da potência contratada, expresso
c) Ct é um coeficiente correspondente ao tipo de
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o
tecnologia utilizada pela instalação de produ-
1.o Sem prejuízo do reconhecimento de novas câmaras
i) Deve corresponder ao prémio por kilo-
de comércio e indústria e de subsequentes restrições
watt-hora necessário para viabilizar eco-
territoriais das áreas de actuação, à Câmara de Comércio
e Indústria Portugal-Angola é reconhecida a qualidade
de energia eléctrica, atendendo ao inte-
de câmara de comércio, exercendo as suas atribuições
ii) É fixado anualmente por despacho do
2.o À Câmara de Comércio e Indústria Portugal-An-
Ministro da Economia, a publicar no Diá-
gola é reconhecida competência para emitir certificados
rio da República, 2.a série, durante o mês
General Information about Take Shape For Life What is Take Shape For Life? Take Shape For Life, a division of Medifast, Inc., is a nationwide network of Health Coaches and Health Professionals committed to and driven by a mission of making Optimal Health a Reality for the lives of millions of people across America. Take Shape For Life’s comprehensive approach seeks to promote health
METFORMIN SHRINKS THYROID NODULES IN PATIENTS WITH INSULIN RESISTANCE Editor-in Chief Jerome M. Hershman, MD VA Greater Los Angeles Healthcare System Rezzonico J, Rezzonico M, Pusiol E, Pistoia F, Niepomniszcze H. Metformin treatment for small benign thyroid nodules in patients with insulin resistance . Metab Syndr Relate Disord 2011;9:69-75. Epub Telephone: 310-268-3852 Fax