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Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Condições Especiais
Este contrato de seguro garante a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa imputável aos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos do Estado e demais Entidades Públicas, conforme o previsto no art. 8.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Aplicam-se a esta secção de cobertura as condições e disposições gerais e as condições especiais seguidamente descritas.
Definições especiais para esta secção Actividade
A(s) actividade(s) indicada(s) nas Condições Particulares, que o Segurado executa no exercício das suas funções administrativas. Custos de defesa
Custos incorridos com o consentimento prévio do Segurador, por escrito, para investigar, regularizar ou defender uma reclamação feita contra um Segurado. Entidade
O Estado ou a Pessoa Colectiva de Direito Público identificada nas Condições Particulares, na qual os Segurados exercem as suas funções. Segurado
Designa qualquer pessoa individual que seja, ou se torne, durante o período de seguro, titular dos órgãos, de gabinetes de apoio, funcionário ou agente da Entidade. O que está seguro
Se durante o período de seguro e como resultado da sua Actividade dentro dos “Limites
territoriais” da Apólice, qualquer entidade realizar pela primeira vez uma reclamação contra um Segurado:
1. Este contrato de seguro terá por objecto a garantia da responsabilidade civil
extracontratual imputável aos Segurados por danos decorrentes dos actos ou omissões praticados no exercício das suas funções e por causa deste exercício com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo, nos termos previstos no art. 8.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
2. Este contrato de seguro garantirá o pagamento das indemnizações que, nos termos
estabelecidos na legislação referida no ponto anterior, sejam devidas pelos Segurados por danos causados a terceiros em virtude de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções e por causa deste exercício com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
3. O contrato a que respeita a presente Apólice vigora segundo as presentes Condições
Especiais, as quais são complementadas pelas Condições Gerais, ficando convencionado e aceite entre as Partes, que em caso de contradição entre ambas as condições, as Condições Especiais prevalecem sobre as Gerais, permanecendo válido o estipulado nas Condições Gerais que não seja afectado por tal contradição.
O Segurador pagará ainda os custos de defesa excepto os relacionados com qualquer parte
da reclamação não coberta por esta secção de cobertura.
O que não está
O Segurador não efectuará qualquer pagamento por qualquer reclamação ou prejuízo, directa
Responsabilidade civil do Segurado em virtude da prática de acções ou omissões dolosas;
Responsabilidade imputável ao Segurado, directa ou indirectamente, pelo pagamento de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, bem como de quaisquer outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal, e bem assim por indemnizações fixadas a título de danos punitivos, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante, incluindo os respectivos juros moratórios; Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Condições Especiais
Responsabilidade civil do Segurado por danos causados sob influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou em estado de perturbação mental;
Responsabilidade civil do Segurado por quaisquer danos decorrentes de lesões corporais ou danos materiais que lhe sejam imputáveis, excepto se forem consequência directa da violação do dever de cuidado no exercício da sua Actividade;
Responsabilidade civil do Segurado por danos resultantes da prática de actos ou omissões geradores de responsabilidade criminal ou disciplinar que seja imputável ao mesmo, bem como quaisquer despesas nos processos respectivos;
Responsabilidade civil do Segurado por danos decorrentes da violação do dever de sigilo profissional, nomeadamente pelo acesso e utilização ilícitos de dados pessoais, programas ou dados informáticos, ou do uso indevido de informação que esteja sujeita a restrições legais ou estatutárias no seu uso;
Responsabilidade civil do Segurado por danos resultantes da prática de actos ou omissões que impliquem a violação de direitos de autor e direitos conexos e/ou de propriedade industrial e/ou intelectual, nomeadamente, nome de domínio, título ou slogan, marca registada e/ou patente, designação comercial, concorrência desleal, apropriação ilegal de ideias, qualquer invasão de privacidade cometida ou tentada em qualquer promoção, publicidade, anúncio, ou artigo utilizando imagem, som ou texto, ou que conduza ou incite a violação da lei civil e criminal;
Responsabilidade civil do Segurado por danos resultantes de actos de difamação pública que lhes sejam imputáveis;
Responsabilidade civil do Segurado por danos resultantes de actos ou omissões cometidos ao serviço de entidades externas à Entidade onde exerce as suas funções;
10. Responsabilidade civil do Segurado por prejuízos emergentes ou relacionados, directa
ou indirectamente, com Poluição acidental ou gradual, e por danos causados ao meio ambiente, nos termos previstos na legislação específica que define o regime legal aplicável à responsabilidade ambiental;
11. Responsabilidade civil do Segurado por danos resultantes da prática de actos ou
omissões no exercício de actividades relacionadas com a:
a. Prestação de, ou aconselhamento sobre, serviços ou produtos financeiros ou de
b. Elaboração, subscrição e gestão de projectos de arquitectura e de engenharia;
Fiscalização e direcção de obra pública e particular;
d. Realização de avaliações (de activos imobiliários como propriedades e/ou edifícios
e. Prestação de aconselhamentos ou de patrocínio jurídico e/ou legal a terceiros;
12. Responsabilidade civil do Segurado por acções ou procedimentos pendentes ou por
danos resultantes de factos ou circunstâncias já conhecidas ou objecto de reclamações já efectuadas ou notificadas, anteriores ao início do período do contrato de seguro, incluindo alegações futuras com fundamento nos mesmos factos ou circunstâncias;
13. Responsabilidade civil do Segurado por prejuízos directa ou indirectamente resultantes
de quaisquer bens ou actividades desempenhadas pelos mesmos e sujeitas a seguro obrigatório de responsabilidade civil;
14. Responsabilidade civil assumida pelo Segurado e resultante de qualquer acordo ou
contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o Segurado estaria obrigado conforme a legislação aplicável;
15. Responsabilidade imputável ao Segurado por danos causados aos empregados,
assalariados ou mandatários da Entidade, incluindo danos resultantes de acidente enquadrável na legislação sobre Acidentes de Trabalho e/ou danos relacionados com qualquer forma de discriminação, assédio ou tratamento injusto no trabalho; Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Condições Especiais
16. Responsabilidade imputável ao Segurado por danos resultantes de falhas de qualquer
equipamento electrónico ou informático (hardware ou software) em reconhecer correctamente alguma data ou em processar dados ou operar correctamente, devido a qualquer falha no correcto reconhecimento de qualquer data, conforme indicado nas Condições Gerais deste contrato de seguro, na definição de Reconhecimento de dados;
17. Responsabilidade civil do Segurado por danos resultantes de actos de Guerra, Acto de Terrorismo e Riscos Nucleares, conforme definido nas Condições Gerais deste contrato de seguro;
18. Responsabilidade civil do Segurado pela utilização de amianto, conforme definido nas
Condições Gerais deste contrato de seguro;
19. Responsabilidade civil por danos causados a qualquer entidade com interesse financeiro,
poder executivo ou de controlo sobre qualquer Segurado, ou ainda a qualquer entidade em que o Segurado tenha qualquer participação, interesse financeiro, executivo ou de controlo. Esta exclusão não se aplica à responsabilidade por danos causados a um terceiro independente, emergente do exercício da Actividade do Segurado;
20. Responsabilidade civil do Segurado por danos causados a quaisquer pessoas cuja
responsabilidade esteja garantida por este contrato de seguro, bem como aos seus cônjuges, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
21. Responsabilidade civil do Segurado pela perda, dano ou destruição de quaisquer títulos
ao portador, cupões, certificados de acções, selos, dinheiro ou outros valores negociáveis.
Quanto é que o
O Segurador pagará até ao limite máximo de indemnização estipulado nas Condições Segurador pagará Particulares, excepto quando indicados outros limites de indemnização para coberturas específicas. Esses limites específicos são parte integrante e não adicionais, ao limite máximo de indemnização desta secção de cobertura.
O Segurador responderá ainda pelos custos de defesa. Contudo se o valor a indemnizar e respectivos custos de defesa superarem o limite de indemnização, o Segurador apenas responderá pelos custos de defesa se não for excedido o limite de indemnização após o pagamento aos lesados.
O Segurado tem de pagar a franquia aplicável indicada nas Condições Particulares. Para consideração da franquia apenas concorrem as reclamações ou parte de qualquer reclamação coberta por esta secção de cobertura.
Quaisquer reclamações ou perdas emergentes da mesma causa ou facto original, da mesma origem, ou de falhas repetidas ou contínuas no trabalho do Segurado, serão consideradas como se de uma única reclamação se tratasse, incluindo as reclamações e perdas ocorridas após ou durante o período do seguro.
O Segurado terá sempre direito a um período adicional de reclamação de 365 dias após a data
termo da Apólice, para factos ou circunstâncias ocorridos durante o período do seguro, desde que este contrato não seja substituído ou sucedido por qualquer outro contrato de seguro que
O limite de indemnização para a extensão automática do período de reclamação é parte integrante, e não adicional, ao limite de indemnização total indicado nas Condições Particulares.
Em qualquer fase de uma reclamação, o Segurador reserva-se no direito de pagar o limite de
indemnização aplicável ou o remanescente após pagamentos anteriores, incluindo os custos de defesa já incorridos pelo Segurado à data desse pagamento. Após esgotado o limite de indemnização, o Segurador não terá qualquer responsabilidade futura nessa ou noutras reclamações e respectivos custos de defesa.
Para os Segurados que se reformem durante o período do seguro, ou que cessem funções durante esse período por motivo que não seja a suspensão ou sanção disciplinar, a cobertura mantém-se em vigor desde a data efectiva de reforma até 36 meses após o termo do período do seguro, para reclamações relativamente a actos ou omissões praticados durante o exercício de funções e anteriores à data efectiva de reforma. Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Condições Especiais Obrigações do Segurado
O Segurador não efectuará qualquer pagamento ao abrigo desta secção de cobertura:
1. A menos que o Segurado informe, atempadamente, o Segurador das ocorrências abaixo
descritas, durante o período do seguro, ou no máximo até 15 dias após a data em que terminar o período do seguro ou a extensão automática do período de reclamação aplicável, relativamente a qualquer circunstância ocorrida durante o período do seguro:
a. A primeira vez que o Segurado tomou conhecimento de um erro ou falha que possa
originar uma reclamação contra si, em consequência da sua Actividade, mesmo que considerada injustificada.
Se o Segurador aceitar a notificação do Segurado, qualquer perda subsequente será
considerada como já tendo sido notificada ao abrigo desta Apólice.
b. Qualquer reclamação ou ameaça de reclamação contra o Segurado.
c. A descoberta, ou a existência de motivos razoáveis para o Segurado ter uma suspeita,
de que qualquer dirigente com controlo efectivo sobre a Entidade, funcionário ou agente, actuou de forma desonesta.
2. Se, quando lidar com um terceiro, o Segurado admitir qualquer responsabilidade por um
incidente ou tiver celebrado qualquer oferta, acordo ou pagamento, sem ter o acordo prévio do Segurador, por escrito. O Segurado não pode ainda, revelar o limite de indemnização disponível ao abrigo desta Apólice, excepto se tiver sido obrigado a facultar essa informação na negociação de um contrato ou se tiver a autorização prévia do Segurador, por escrito. Controle de defesa
O Segurador tem o direito, mas não a obrigação, de controlar e conduzir em nome do Segurado a investigação, o acordo ou a defesa de qualquer reclamação. Se necessário, o Segurador nomeará um perito, advogado ou outra pessoa idónea para lidar com a reclamação, devendo nesse caso, o Segurado praticar todos os actos necessários e conceder os necessários poderes para o efeito. O Segurador pode aceitar o próprio advogado do Segurado, mas a um custo semelhante ao custo do advogado do Segurador e apenas para os serviços efectuados com o acordo prévio do Segurador, por escrito. Só serão defendidas acções e procedimentos se houver uma probabilidade razoável de sucesso e levando em conta o montante dos custos de defesa.
Sem prejuízo do disposto em “Pagamento do limite de indemnização”, em caso de desacordo entre o Segurador e o Segurado, quanto ao prosseguimento da defesa de uma reclamação, o Segurador reserva-se no direito de pagar a totalidade dos valores reclamados pelos lesados até ao limite de indemnização da Apólice e declinar qualquer responsabilidade em pagamentos futuros e respectivos custos de defesa.
CH-8010 Zürich Bahnhofstrasse 36 Postfach Telefon +41 (0) 58 888 5578 Telefax +41 (0) 58 888 4970 www.juliusbaer.com 13. Oktober 2005 Aus der Politik Als der Vorhang nach dem bewegten ersten Akt des deutschen Nachwahl- dramas endlich fiel, waren drei Dinge klar: Erstens wird Gerhard Schröder definitiv von der bundespolitischen Bühne abtreten, zweitens dürfte die CDU-Vorsitze
Notice Application for a 95-MW power plant in the Harmattan area Grande Prairie Generation, Inc. (GPG) has filed a facility application to construct and operate a 95-megwatt (MW) natural gas-fired power plant in the Harmattan area. Anyone who wishes to express their objections to, concerns about, or support of the application, must make a written submission to the Alberta