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TERMOS E CONDIÇÕES DO REGISTO DE NOMES DE DOMÍNIO IT.AO E CO.AO
DEFINIÇÕES
ARTIGO 1 – ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 2 – PRINCÍPIO QUE REGE O REGISTO DE NOMES DE DOMÍNIO
ARTIGO 3 – PRINCÍPIO DO AGENTE DE REGISTO COMO INTERMEDIÁRIO
ARTIGO 4 – NOMES REGISTÁVEIS
ARTIGO 5 – TERMOS PROIBIDOS
ARTIGO 6 – TERMOS RESERVADOS
ARTIGO 7 – VIOLAÇÃO DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOMES DE DOMÍNIO
ARTIGO 8 – INFORMAÇÃO RELATIVA AO TITULAR
ARTIGO 9 – ELIMINAÇÃO DE NOMES DE DOMÍNIO
ARTIGO 10 – SUBDOMÍNIO .CO.AO
ARTIGO 11 – SUBDOMÍNIO .IT.AO
ARTIGO 12 – CONTROLOS PONTUAIS
ARTIGO 13 – TAXAS E PAGAMENTO
ARTIGO 14 – OBRIGAÇÕES DO TITULAR
ARTIGO 15 – DECLARAÇÕES E GARANTIAS DO TITULAR
ARTIGO 16 – DIREITOS ATRIBUÍDOS
ARTIGO 17 – PERÍODO DE REGISTO E RENOVAÇÃO
ARTIGO 18 – TRANSFERÊNCIA DE NOMES DE DOMÍNIO
ARTIGO 19 – CESSÃO DO NOME DE DOMÍNIO A UM NOVO TITULAR
ARTIGO 20 – ALTERAÇÃO COACTIVA DE TITULAR
ARTIGO 21 – BLOQUEIO DE NOMES DE DOMÍNIO
ARTIGO 22 – CANCELAMENTO DE NOMES DE DOMÍNIO
ARTIGO 23 – TERMO DO NOME DE DOMÍNIO
ARTIGO 24 – PROCESSAMENTO DE DADOS PESSOAIS
ARTIGO 25 – INFORMAÇÕES RECOLHIDAS PARA USO INTERNO
ARTIGO 26 – INFORMAÇÕES QUE PODEM SER COMUNICADAS A TERCEIROS
ARTIGO 27 – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
ARTIGO 28 – ALTERAÇÕES DAS REGRAS
ARTIGO 29 – LEI APLICÁVEL
ARTIGO 30 – RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
DEFINIÇÕES
Nos presentes Termos e Condições do Registo de Nomes de Domínio it.ao e co.ao (doravante “Termos e Condições”), as seguintes palavras e expressões quando iniciadas por maiúsculas têm o seguinte significado, salvo quando o contexto não o permita: Agente de Registo designa qualquer entidade que, através de um contrato com ou
mediante autorização do Serviço de Registo, presta serviços de registo de Nomes de
Domínio a Titulares.
Base de Dados WHOIS designa o serviço utilizado para pesquisar bases de dados de
registos tendo em vista obter informações a respeito de um Nome de Domínio ou de uma
morada IP.
Nome de Domínio designa um nome de domínio registado sob qualquer dos subdomínios
it.ao ou co.ao ou objecto de uma candidatura ou um pedido de registo apresentado
perante o Serviço de Registo.
Novo Titular designa uma pessoa singular, uma pessoa colectiva ou uma organização
para a qual tenha sido ou vá ser cedido um Nome de Domínio já registado, sujeito ao
cumprimento do disposto nas Regras.
Período de Registo designa o período de validade de um Nome de Domínio registado,
renovável nos termos das Regras.
Procedimento de Resolução de Litígios designa o Procedimento de Resolução de Litígios
relativos aos Nomes de Domínio disponível em :
https://www.reg.it.ao/contracts/Dispute_Resolution_Policy_PT.pdf
Regras designam os Termos e Condições, o Procedimento de Resolução de Litígios e, em
geral, quaisquer documentos e procedimentos adoptados pelo Serviço de Registo e
publicados em http://www.nic.ao, que estabelecem as regras administrativas e técnicas
aplicáveis ao registo de Nomes de Domínio, bem como os direitos e obrigações do
Serviço de Registo e do Titular relativamente a qualquer candidatura ou pedido de
registo de um Nome de Domínio, ao registo propriamente dito e a todas as questões
relacionadas com o Nome de Domínio, tal como renovações ou modificações.
Serviço de Registo designa qualquer entidade que tenha sido nomeada pelo Ministério
responsável pelas comunicações electrónicas para registar e gerir Nomes de Domínio
it.ao e co.ao.
Titular designa uma pessoa singular, uma pessoa colectiva ou uma organização que seja
titular do registo de um Nome de Domínio já registado ou que tenha apresentado uma
candidatura ou um pedido de registo de um Nome de Domínio.
Transferência de Nomes de Domínio designa a transferência de um nome de domínio de
um Agente de Registo para outro Agente de Registo.

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Ao requerer o registo de um Nome de Domínio, considera-se que o Titular leu, tem conhecimento e aceitou as Regras sem qualquer reserva.
2. PRINCÍPIO QUE REGE O REGISTO DE NOMES DE DOMÍNIO
2.1.

Salvo disposição em contrário nas Regras, o Serviço de Registo deverá registar os Nomes de Domínio cronologicamente: i.e. o registo de um Nome de Domínio será atribuído ao primeiro Titular que, em conformidade com as Regras, satisfaça todos os requisitos para o respectivo registo. No caso de o primeiro Titular não cumprir todos os requisitos e, consequentemente, não estar habilitado para registar o Nome de Domínio, a candidatura ou pedido de registo serão rejeitados e o Nome de Domínio continuará disponível para registo pelo público em geral. Para os efeitos do disposto no número anterior, o único ponto de referência será a data e a hora da efectiva recepção pelos sistemas do Serviço de Registo de um pedido ou candidatura electrónicos para o registo do Nome de Domínio, nos termos das Regras. Para os efeitos das Regras, a hora relevante é a hora oficial de Luanda. O Serviço de Registo apenas receberá candidaturas e pedidos de Agentes de Registo acreditados através de pedidos EPP (Extensible Provisioning Protocol). Os pedidos EPP são únicos e serão processados de acordo com a respectiva ordem cronológica de recepção. No caso de não existirem quaisquer razões para a rejeição de uma candidatura ou pedido de registo, o Nome de Domínio será registado, no máximo, nos 7 (sete) dias subsequentes à recepção dos elementos entregues pelo Agente de Registo. Dentro deste período, o Serviço de Registo tem o direito discricionário de rejeitar o registo de qualquer Nome de Domínio, caso em que quaisquer quantias previamente entregues ao Serviço de Registo serão devolvidas ao Agente de Registo. 3. PRINCÍPIO DO AGENTE DE REGISTO COMO INTERMEDIÁRIO
3.1.

Por razões de ordem técnica, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.4, o Titular não pode requerer directamente ao Serviço de Registo quaisquer actos administrativos relativos a Nomes de Domínio. Os pedidos de actos administrativos relativos a Nomes de Domínio devem ser efectuados pelo Agente de Registo que actuará como intermediário entre o Titular e o Serviço de Registo. Os Titulares que pretendam registar ou efectuar qualquer modificação relativamente a um Nome de Domínio devem escolher um Agente de Registo da lista de Agentes de Registo mantida pelo Serviço de Registo e disponível em http://www.nic.ao. O Agente de Registo envia ao Serviço de Registo os elementos necessários para processar o pedido em apreço de acordo com as Regras. O Serviço de Registo não poderá, em caso algum, ser considerado responsável pela relação existente entre os Agentes de Registo e os respectivos clientes (Titulares), independentemente da sua natureza, nem pelas capacidades técnicas ou por quaisquer acções/omissões daqueles. 4. NOMES REGISTÁVEIS
4.1.

Apenas os nomes que preencham os seguintes requisitos cumulativos podem ser registados como Nomes de Domínio: 4.1.1. Nomes que estejam disponíveis; um nome encontra-se disponível quando:
4.1.1.1.
ainda não estiver registado como um Nome de Domínio; 4.1.1.2.
o seu registo não estiver reservado ou não for proibido de acordo com as Regras, sem prejuízo de disposições em contrário; 4.1.2. Nomes que cumpram os seguintes requisitos técnicos:
4.1.2.1.
Os Nomes de Domínio (que não distinguem caracteres maiúsculos de minúsculos) apenas podem conter caracteres alfa numéricos ASCI , dígitos e hífen [a-z,A-Z,0-9,-]. Os Nomes de Domínio não podem incluir caracteres com acentos nem começar ou acabar por um hífen. 4.1.2.2.
Os Nomes de Domínio não podem ter mais de 63 caracteres. 4.1.3. Os Nomes de Domínio devem respeitar, nomeadamente, as seguintes regras:
4.1.3.1.
Não violar a legislação em vigor, nem os direitos de terceiros, incluindo, nomeadamente, as regras que proíbem a discriminação em razão da raça, língua, sexo, religião ou convicções políticas, regras da concorrência e da boa fé em matéria comercial. 4.1.3.2.
Um nome idêntico ou similar a um nome protegido por direitos de propriedade intelectual nacionais ou internacionais apenas pode ser escolhido como Nome de Domínio, caso o Titular tenha um direito ou interesse legítimo sobre o referido Nome de Domínio e actue de boa-fé. 4.1.3.3.
Um nome idêntico a um apelido apenas pode ser escolhido como Nome de Domínio, caso o Titular tenha um direito ou interesse legítimo sobre o referido Nome de Domínio e actue de boa-fé. 4.1.3.4.
Não violar a ordem pública ou os bons costumes, e, em particular, não incluir qualquer palavra que seja prejudicial para o desenvolvimento físico, psicológico e moral de menores. 4.1.3.5.
Não prejudicar o nome, imagem e reputação da República de Angola ou das suas instituições, dos serviços públicos nacionais, das autoridades regionais ou locais ou de grupos de autoridades regionais ou locais. 4.1.3.6.
Não induzir em erro ou criar confusão com a República de Angola ou as suas instituições, serviços públicos nacionais, autoridades regionais ou locais ou grupos de autoridades regionais ou locais. 5. TERMOS PROIBIDOS
5.1.

Os termos proibidos não podem, pela sua própria natureza, ser incluídos em Nomes de Domínio. Os termos proibidos incluem, entre outros, termos abusivos; termos racistas; termos grosseiros e termos relacionados com crimes ou ofensas. Um termo pode ser considerado proibido na sequência de uma decisão do Serviço de Registo, uma candidatura para registo de um Nome de Domínio, a apresentação de uma reclamação por terceiros ou instruções recebidas do Governo Angolano, através do Ministro competente. Em caso de recusa ou cancelamento do registo de um Nome de Domínio devido à inclusão de termos proibidos, o Titular pode contestar essa decisão mediante o envio de uma exposição fundamentada ao órgão competente do Serviço de Registo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da comunicação da recusa ou do cancelamento. Caso o Serviço de Registo não responda no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a recepção da exposição, a contestação considera-se indeferida.
6. TERMOS RESERVADOS
6.1.

Alguns termos estão, pela sua natureza, reservados para determinadas entidades. Caso um Nome de Domínio incluindo tais termos esteja registado a favor de um Titular que não preencha os critérios de elegibilidade aplicáveis, nos termos do presente artigo, qualquer entidade que preencha os critérios de elegibilidade aplicáveis pode candidatar-se a uma alteração coactiva de Titular nos termos do disposto no artigo 20. Os termos reservados incluem, entre outros: 6.2.1. Termos técnicos da Internet, tais como protocolos da Internet ou gTLDs, cujo registo
se encontra reservado para o Serviço de Registo; 6.2.2. Nomes de entidades nacionais da República de Angola, serviços públicos
nacionais, combinados ou não com palavras que façam referência às referidas instituições ou serviços públicos, cujo registo se encontra reservado para estes últimos. 6.2.3. Salvo autorização do Parlamento, nomes de autoridades locais ou regionais ou de
grupos de autoridades regionais ou locais, combinados ou não com palavras que façam referência a tais autoridades ou grupos, cujo registo se encontra reservado para as referidas autoridades ou grupos. 6.2.4. Nomes de titulares eleitos de cargos públicos, combinados ou não com palavras
que façam referência ao respectivo cargo, cujo registo se encontra reservado para os respectivos titulares. 6.2.5. Outros termos relacionados com os organismos do Estado, cujo registo se encontra
reservado para a entidade ou o órgão correspondente; 6.2.6. Os nomes reconhecidas de organizações internacionais, cujo registo se encontra
reservado para o órgão ou entidade correspondente; 6.2.7. Os nomes de províncias, regiões, freguesias e municípios angolanos, cujo registo se
encontra reservado para o respectivo província, região, freguesia ou município. O Serviço de Registo pode, em qualquer momento, decidir reservar para si Nomes de Domínio que se revelem de particular interesse para o funcionamento da Internet angolana, desde que estes ainda não tenham sido registados.
7. VIOLAÇÃO DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOMES DE DOMÍNIO
7.1.

No caso de o Titular não cumprir as condições estabelecidas nas Regras e, nomeadamente, o disposto nos artigos 4 a 6 dos presentes Termos e Condições, o Serviço de Registo tem o direito de rejeitar o correspondente pedido de registo. No caso de o Titular lograr registar um Nome de Domínio sem que cumpra todas as condições estabelecidas nas Regras e, nomeadamente, nos artigos 4 a 6 dos presentes Termos e Condições, o Serviço de Registo tem o direito de, a qualquer momento e na sequência de controlos pontuais nos termos do artigo 12 ou de requerimento de terceiros, cancelar o Nome de Domínio de acordo com as Regras. 8. INFORMAÇÃO RELATIVA AO TITULAR

8.1.
O pedido de registo de um Nome de Domínio apenas será considerado completo quando o Titular facultar ao Serviço de Registo, através de um Agente de Registo, pelo menos a seguinte informação: 8.2.1. O nome completo do Titular.
8.2.2. A morada, consoante o caso:
8.2.2.1.
Da sede, administração central ou principal local de negócio da empresa do Titular; ou 8.2.2.2.
8.2.2.3.
8.2.3. O endereço de correio electrónico do Titular.
8.2.4. O número de telefone para o qual o Titular pode ser contactado.
8.2.5. O Nome de Domínio que pretende registar.
8.3.
A informação a ser fornecida nos termos do número 8.2 supra deve ser a do Titular e não do Agente de Registo, procurador ou representante que não preencha os critérios de elegibilidade aplicáveis. Adicionalmente, o Titular, quando apresenta o pedido de registo, deve indicar o(s) responsável(veis) técnico(s), que serão responsáveis pelos servidores DNS e serão notificados de quaisquer questões de ordem técnica relacionadas com o processo de registo ou com a manutenção do domínio (este(s) Responsável(veis) deve(m) ter a autoridade e os conhecimentos técnicos adequados para desempenhar estas tarefas), indicando, para cada um destes, a respectiva morada, endereço de correio electrónico e número de telefone; 8.4.1. O Titular pode ainda indicar o(s) responsável(veis) administrativo(s), i.e. o(s)
representante(s) legal(s) do Titular perante o Serviço de Registo, que serão responsáveis por assegurar o correcto desenvolvimento do processo de registo e que serão, em geral, notificados de quaisquer questões de natureza administrativa ou contratual que possam surgir no âmbito do processo de registo ou após o mesmo, indicando para cada um destes a respectiva morada, endereço de correio electrónico e número de telefone. O(s) responsável(veis) administrativo(s) terão, nomeadamente, o poder para efectuar Transferências de Nomes de Domínio e ceder, nos termos do artigo 19, o Nome de Domínio a um Novo Titular bem como para alterar os Responsáveis do Nome de Domínio e os detalhes administrativos do Titular ou dos seus Responsáveis. Se não for indicado qualquer responsável administrativo, o Titular será para todos os efeitos considerado o responsável administrativo; O Titular está obrigado a, através do Agente de Registo, manter a informação referida nos números precedentes completa e correcta a todo o tempo durante o Período de Registo. O Serviço de Registo tem o direito de rejeitar o registo de um Nome de Domínio ou de bloquear ou de cancelar um Nome de Domínio relativamente ao qual a informação fornecida pelo Titular se encontre incompleta ou incorrecta, nomeadamente quando os endereços de correio electrónicos indicados pelo Titular não funcionem durante mais de 15 (quinze) dias.
9. ELIMINAÇÃO DE NOMES DE DOMÍNIO

A eliminação de subdomínios é da competência do Serviço de Registo. Exceptuando o caso em que não existam quaisquer Nomes de Domínio activos no subdomínio em apreço, a eliminação de um subdomínio co.ao ou it.ao será precedida de uma comunicação com uma antecedência de 6 (seis) meses nos termos da qual os Titulares afectados serão convidados a alterar o respectivo Nome de Domínio. 10. SUBDOMÍNIO .CO.AO
10.1.
A extensão .co.ao destina-se a Nomes de Domínio com propósitos comerciais e a
10.1.1. Tenham sede, administração central ou principal local de actividade ou qualquer
outra forma de representação em Angola; 10.1.2. Tenham qualquer outro interesse legítimo na titularidade do Nome de Domínio

11. SUBDOMÍNIO.IT.AO
11.1.
A extensão .it.ao destina-se a organizações internacionais.

12. CONTROLOS PONTUAIS

12.1. Sem prejuízo de disposições expressas em sentido contrário nas Regras, o Serviço
de Registo não é obrigado a proceder a quaisquer controlos antes do registo de Nomes de Domínio mas tem o direito de zelar pela correcta aplicação das Regras. 12.2. Para além de quaisquer controlos que possam ser levados a cabo antes do registo
do Nome de Domínio, o Serviço de Registo pode, por iniciativa própria ou a requerimento de terceiros e a todo o tempo, controlar o cumprimento do disposto nas Regras (ressalvadas as restrições previstas nas Regras). 12.3. Caso decida proceder a qualquer controlo nos termos do presente artigo, o
Serviço de Registo pode solicitar ao Titular, através do Agente de Registo, que lhe faculte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, informação ou documentos adicionais para confirmação do cumprimento das Regras. A informação facultada ao Serviço de Registo pode ser comunicada a terceiros em caso de contestação. 12.4. Se o controlo efectuado demonstrar o cumprimento das Regras, o Titular não
pode ser sujeito a novo controlo durante um período de 12 (doze) meses, excepto em caso de decisão com força executiva de um tribunal ou decisão emitida por um painel administrativo nos termos do artigo 30 ou do Procedimento de Resolução de Litígios. 12.5. Qualquer controlo que identifique a violação de disposições das Regras
determinará o bloqueio e/ou o cancelamento do Nome de Domínio, em conformidade com o disposto nas Regras. 12.6. No caso referido no parágrafo anterior, o controlo pode ser alargado a todos os
Nomes de Domínios daquele Titular. O Titular, o(s) responsável(s) administrativo(s) e o(s) Agente(s) de Registo serão notificados do processo. 13. TAXAS E PAGAMENTO
13.1.
Salvo disposição em contrário nas Regras, não haverá qualquer reembolso
relativamente a candidaturas ou pedidos de registo que forem rejeitados por força da violação das Regras pelo Titular. 13.2. O pagamento de quaisquer taxas devidas, pelo qual o Titular é o único
responsável, deve ser efectuado através de um Agente de Registo. O Serviço de Registo não é responsável por qualquer incumprimento ou falha por parte do Agente de Registo quanto a tal pagamento, incluindo quando tal violação tenha como consequência a recusa do registo ou o cancelamento do Nome de Domínio em questão. 13.3. O Serviço de Registo apenas será obrigado a aceitar uma candidatura ou pedido
de registo ou a renovar um Nome de Domínio no caso de tal candidatura ou pedido cumprir as Regras e quando o respectivo pagamento tiver sido efectuado incondicionalmente e na totalidade através do Agente de Registo. 13.4. Os Agentes de Registo são livres de estipular os respectivos preços.

14. OBRIGAÇÕES DO TITULAR
14.1.
Durante o Período de Registo, o Titular está obrigado a cumprir o disposto nas
Regras, tendo em particular as seguintes obrigações: 14.1.1. Manter as respectivas informações de contacto completas, correctas e
actualizadas, quer junto do Agente de Registo com o qual o Titular celebrou um contrato quer com o Serviço de Registo (através do Agente de Registo). 14.1.2. Escolher e utilizar o Nome de Domínio e/ou o Domínio de modo a não violar os
direitos de terceiros, as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo a lista exemplificativamente estabelecida no número 4.1.3 supra. 14.1.3. Não utilizar o Nome de Domínio e/ou o Domínio com má-fé ou para qualquer
14.1.4. Assumir a responsabilidade pelo nome escolhido, pela sua utilização, pelo
conteúdo do respectivo sítio e pela violação das Regras em conexão com o respectivo Nome de Domínio e indemnizando na íntegra o Serviço de Registo por todos e quaisquer danos que possam resultar do registo e utilização do Nome de Domínio. 14.1.5. Indicar os servidores, e mantê-los operacionais, quando seja o caso.
14.1.6. Pagar as taxas devidas pelo registo do Nome de Domínio e por quaisquer outras
14.1.7. Cumprir os procedimentos, requisitos e regulamentos estabelecidos pelo Serviço
de Registo para a prática de quaisquer actos relacionados com o Nome de Domínio registado. 14.1.8. Apresentar pontualmente os documentos e actualização de dados sempre que
necessário ou solicitado pelo Serviço de Registo. 14.2. No caso de o Titular permitir a um terceiro a utilização do Nome de Domínio a um
terceiro, o Titular continuará não obstante a ser considerado o Titular do Nome de Domínio e será responsável por fornecer (i) as suas informações de contacto, (i ) os contactos do terceiro, e (i i) a manter actualizados os contactos dos responsáveis técnicos, administrativos ou bem como qualquer outra informação de contacto apropriada para a fácil resolução de quaisquer problemas que possam surgir relativamente ao Nome de Domínio. 15. DECLARAÇÕES E GARANTIAS DO TITULAR
15.1. O Titular declara e garante que:
15.1.1. Tem a capacidade necessária para aceitar as Regras.
15.1.2. Cumpre, quando aplicável, os critérios de elegibilidade estabelecidos nas Regras
para o domínio pretendido e informará imediatamente o Serviço de Registo, através do Agente de Registo, se e quando deixar de cumprir tais critérios. 15.1.3. Tem consciência de que a escolha de um Nome de Domínio é uma obrigação
exclusiva e da única responsabilidade do Titular e que o Titular tem a responsabilidade de confirmar a conformidade do Nome de Domínio pedido com as Regras e a legislação aplicável, incluindo a lista exemplificativa constante do número 4.1.3 supra. 15.1.4. Todas as informações prestadas ao Serviço de Registo durante o procedimento de
registo do Nome de Domínio são verdadeiras, completas e exactas. Adicionalmente, o Titular declara e garante que todos os endereços de correio electrónico comunicados ao Serviço de Registo corresponderão a endereços de correio electrónico operacionais e aceita que o Serviço de Registo utilizará sempre primeiro os endereços de correio electrónico para comunicar com o Titular e os respectivos responsáveis, apenas recorrendo a outros meios de comunicação no caso de o endereço de correio electrónico não se encontrar operacional. 15.1.5. O pedido de registo é efectuado de boa-fé, para uma fim legal e não infringe,
tanto quanto é do conhecimento do Titular, quaisquer direitos de terceiros. 15.1.6. O Nome de Domínio não viola a ordem pública ou os bons costumes (por exemplo
não é obsceno ou ofensivo) e não é ilegal. 15.1.7. Durante o Período de Registo, respeitará todas as Regras aplicáveis.
15.1.8. Está consciente de que a informação prestada para efeito do registo pode ser
comunicada a terceiros nos termos das Regras e autoriza expressamente tal comunicação.
16. DIREITOS ATRIBUÍDOS
16.1.
Na sequência do registo, o Titular adquire o direito limitado, transferível, renovável
e exclusivo de utilizar o Nome de Domínio durante o Período de Registo, salvo disposição em contrário nas Regras. O Titular não se pode arrogar quaisquer outros direitos para além do previsto no presente artigo.
17. PERÍODO DE REGISTO E RENOVAÇÃO
17.1.
O Período de Registo inicia-se na data do registo do Nome de Domínio. O Nome
de Domínio pode ser registado por um período de 1 (um) a 10 (dez) anos consecutivos à escolha do Titular e termina, no ano respectivo, no fim do mesmo dia em que o Nome de Domínio foi registado. No caso de o Nome de Domínio ter sido registado no dia 29 de Fevereiro e expirar num ano não bissexto, o Nome de Domínio expirará, no ano respectivo, no fim do dia 28 de Fevereiro. 17.2. Salvo no caso de renovação ou reactivação nos termos das Regras, o Nome de
Domínio expira no termo do Período de Registo. 17.3. O Serviço de Registo não tem qualquer obrigação de informar antecipadamente
o Titular de que o Período de Registo vai terminar. 17.4. O Titular tem o direito de resolver os presentes Termos e Condições de acordo com
os termos do contrato celebrado com o respectivo Agente de Registo. 18. TRANSFERÊNCIA DE NOMES DE DOMÍNIO
18.1.
Desde que exista mais do que um Agente de Registo, e sem prejuízo do disposto
no contrato celebrado entre o Titular e o Agente de Registo, o Titular pode alterar o respectivo Agente de Registo, devendo para tanto escolher a opção adequada no interface de gestão de nomes de domínio do respectivo Agente de Registo. 18.2. Na sequência do procedimento referido no número anterior, o Serviço de Registo
remete ao Titular o código de autenticação necessário para a Transferência do Nome de Domínio. Para que a Transferência do Nome de Domínio seja efectuada, o Titular terá de enviar o código de autenticação ao Novo Agente de Registo que, por sua vez, o terá de enviar ao Serviço de Registo. Logo que o Serviço de Registo recepcionar o código de autenticação do Novo Agente de Registo, o Serviço de Registo atribuirá a este último a faculdade de gerir o domínio em causa.
19. CESSÃO DO NOME DE DOMÍNIO A UM NOVO TITULAR
19.1.
Salvo disposição em contrário nas Regras, o Titular de um Nome de Domínio activo
que não seja objecto de procedimentos pendentes nos termos do artigo 30 ou do Procedimento de Resolução de Litígios que tenham sido comunicados ao Serviço de Registo, pode ceder o respectivo Nome de Domínio a um Novo Titular, sem qualquer alteração do Período de Registo, desde que sejam liquidadas as respectivas taxas e quaisquer quantias em dívida relacionadas com o Nome de Domínio e mediante a expressa adesão do Novo Titular ao disposto nas Regras. 19.2. Sem prejuízo do disposto no número subsequente, a cessão apenas será válida se
o Agente de Registo apresentar prova da aceitação da cessão pelo Titular e pelo Novo Titular nos termos seguintes: após o anterior Titular informar o Serviço de Registo, através do respectivo Agente de Registo, de que pretende ceder o Nome de Domínio a um Novo Titular mediante a escolha e validação da opção adequada no respectivo interface de gestão, o Serviço de Registo enviará uma mensagem de correio electrónico ao anterior e Novo Titulares solicitando a validação da cessão. Se ambas as partes validarem a cessão, o Nome de Domínio será cedido ao Novo Titular. Em alternativa, após o pedido do Titular para este efeito, através do respectivo Agente de Registo, o Serviço de Registo facultará um formulário para a cessão do Nome de Domínio que deverá ser assinado pelo anterior Titular e pelo Novo Titular e devolvido ao Serviço de Registo. 19.3. No caso de transferência do património do Titular para os seus legítimos herdeiros,
sucessores, compradores ou noutras situações equivalentes, o Novo Titular terá que provar o seu direito ao Nome de Domínio, como condição prévia ao respectivo registo no seu nome.
20. ALTERAÇÃO COACTIVA DE TITULAR

20.1. O Serviço de Registo procederá à alteração coactiva do Titular de um Nome de
Domínio que inclua nomes reservados nos termos do artigo 6 na sequência de um pedido de uma entidade elegível para esse Nome de Domínio ou na sequência de decisões proferidas por um tribunal ou painel administrativo nos termos do artigo 30 ou do Procedimento de Resolução de Litígios. O Serviço de Registo não terá de notificar previamente o Titular antes de efectuar a alteração coactiva de titular. 20.2. O Serviço de Registo não poderá ser responsabilizado pelas consequências
resultantes de alterações coactivas de Titular nos termos do disposto no presente artigo. O Titular declara e garante ao Serviço de Registo que não procurará qualquer indemnização do Serviço de Registo em conexão com qualquer alteração coactiva de titular. O anterior Titular não terá direito a qualquer indemnização ou reembolso por força da mencionada alteração. 20.3. O Novo Titular deverá pagar os custos da alteração coactiva e de quaisquer taxas
em dívida relativamente ao Nome de Domínio em questão, sendo o único responsável pelo exercício de um eventual direito de regresso contra o anterior Titular relativamente a tais custos. 20.4. O Novo Titular deve cumprir todos os requisitos aplicáveis previstos nas Regras no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão de alteração coactiva de titular pelo Serviço de Registo. No termo deste prazo, o Nome de Domínio será bloqueado por um período adicional de 30 (trinta) dias, findo o qual, caso o Novo Titular não tenha cumprido o disposto nas Regras, o Nome de Domínio será cancelado.
21. BLOQUEIO DE NOMES DE DOMÍNIO

21.1. O Serviço de Registo pode bloquear Nomes de Domínio sempre que detecte
qualquer incumprimento relevante da letra ou do espírito das Regras que possa ser sanado ou sempre que se verifique uma situação que imponha uma restrição temporária à integral utilização de um Nome de Domínio, e, nomeadamente, nos seguintes casos (esta lista é meramente exemplificativa): 21.1.1. Quando o Serviço de Registo seja informado da pendência de quaisquer
procedimentos nos termos do disposto no artigo 30 ou no Procedimento de Resolução de Litígios e até que tais procedimentos tenham terminado e que a decisão respectiva tenha sido notificada ao Serviço de Registo; 21.1.2. Quando tal seja determinado por uma decisão com força executiva de um
tribunal ou decisão emitida por painel administrativo nos termos do disposto no artigo 30 ou do Procedimento de Resolução de Litígios; 21.1.3. A pedido do Agente de Registo, sem que o Serviço de Registo tenha que pedir
21.2. O Serviço de Registo bloqueará igualmente Nomes de Domínio nos termos do
21.3. Nos casos supra mencionados, o Nome de Domínio não pode ser transferido (salvo
na sequência de decisão com força executiva proferida por um tribunal ou decisão emitida por painel administrativo nos termos do artigo 30 ou do Procedimento de Resolução de Litígios) e o Titular não pode alterar as respectivas informações de contacto respeitantes ao Nome de Domínio bloqueado. Adicionalmente, o Titular não pode efectuar Transferências de Nomes de Domínio. Sempre que o Serviço de Registo bloqueie um Nome de Domínio nos termos do presente artigo, o Serviço de Registo decide discricionariamente, atendendo às circunstâncias que determinaram o bloqueio, se o bloqueio determina também a impossibilidade de utilização do Nome de Domínio. 21.4. O presente artigo não traduz uma obrigação do Serviço de Registo mas tão-
21.5. Os Nomes de Domínio bloqueados são identificados na respectiva Base de Dados
22. CANCELAMENTO DE NOMES DE DOMÍNIO

22.1. Por razões de ordem técnica, o cancelamento de um Nome de Domínio não
22.2. Salvo se os respectivos termos forem adicionados à lista de termos proibidos e
salvo disposição em contrário nas Regras, uma vez cancelado, o Nome de Domínio ficará automaticamente disponível para registo pelo público em geral. 22.3. O Nome de Domínio pode ser cancelado pelo Serviço de Registo mediante pré-
aviso de 14 (catorze) dias para o Titular e/ou Agente de Registo, com os seguintes fundamentos: 22.3.1. A pedido do Agente de Registo, sem que o Serviço de Registo tenha que pedir
22.3.2. Na sequência de decisão com força executiva proferida por um tribunal ou
decisão emitida por um painel administrativo nos termos do artigo 30 ou do Procedimento de Resolução de Litígios. 22.3.3. No caso de violação das Regras.
22.4. Um Nome de Domínio pode ser cancelado sem pré-aviso em casos urgentes
mediante aprovação do órgão competente do Serviço de Registo e também:
22.4.1. Nos termos do disposto no artigo 20.4;
22.4.2. Se uma situação nos termos do disposto no artigo 21 não for resolvida após um
período de bloqueio de 30 (trinta) dias. 22.4.3. Nos termos do disposto no artigo 23.
22.4.4. O Serviço de Registo não é obrigado a bloquear o Nome de Domínio antes de o

23. TERMO DO NOME DE DOMÍNIO
23.1. Após o termo do Período de Registo, o Nome de Domínio mantém-se operacional
23.2. Após o decurso das referidas 4 (quatro) semanas, o Nome de Domínio será
bloqueado. O Nome de Domínio manter-se-á, contudo, disponível para renovação por um período adicional de 2 (duas) semanas. 23.3. 6 (seis) semanas após o termo do Período de Registo, e salvo em caso de
renovação, o Nome de Domínio será cancelado e disponibilizado para registo pelo público em geral.
24. PROCESSAMENTO DE DADOS PESSOAIS

24.1. Ao registar um Nome de Domínio e aceitar as Regras, o Titular autoriza o Serviço
de Registo a processar os dados pessoais e outros dados necessários à utilização do sistema de Nomes de Domínio .ao. 24.2. O Serviço de Registo só pode utilizar os dados do Titular tendo em vista a utilização
do sistema (incluindo o registo do Nome de Domínio, a cessão do Nome de Domínio a um Novo Titular, a alteração coactiva de Titular, a Transferência de um Nome de Domínio) e apenas pode transmitir, comunicar ou divulgar os dados a terceiros nos seguintes casos, para o que o Titular dá o seu total consentimento ao aceitar as Regras: 24.2.1. Se tiver recebido ordens de uma autoridade pública competente para o efeito,
no desempenho das suas funções, ou por um tribunal ou painel administrativo nos termos do artigo 30 ou do Procedimento de Resolução de Litígios; 24.2.2. Nos termos do disposto no artigo 12.3.
24.2.3. Nos termos do disposto no artigo 26.
24.3. O Titular tem o direito de aceder aos respectivos dados pessoais e a dar instruções
para que os mesmos sejam corrigidos, em caso de erros.
25. INFORMAÇÕES RECOLHIDAS PARA USO INTERNO

25.1. Os dados pessoais que se seguem serão recolhidos unicamente para uso interno
do Serviço de Registo (a menos que se destinem a ser publicados na Base de Dados WHOIS nos termos do artigo 26): 25.1.1. Nome completo do Titular;
25.1.2. Nome do(s) responsável(veis) técnico(s);
25.1.3. Endereço postal;
25.1.4. Endereço de correio electrónico;
25.1.5. Número de telefone;
25.1.6. Número de fax (opcional).
26. INFORMAÇÕES QUE PODEM SER COMUNICADAS A TERCEIROS

26.1. Os seguintes dados relativos ao Nome de Domínio e ao Titular, por este facultados ,
serão publicados na Base de Dados WHOIS e estarão acessíveis a terceiros em conformidade com o disposto infra. 26.2. Em regra, o Serviço de Registo disponibiliza as seguintes informações na Base de
26.2.1. Nome, endereço, número de telefone e de fax do Titular;
26.2.2. Nome, morada, número de telefone e de fax dos Responsáveis administrativos e
26.2.3. Endereço de correio electrónico do Titular e dos respectivos Responsáveis
26.2.4. Informação técnica (como o estado do Nome de Domínio ou os servidores de
26.2.5. As pessoas singulares que se candidatem a um Nome de Domínio têm a
possibilidade de criar e utilizar um endereço de correio electrónico específico para efeitos de publicação na Base de Dados WHOIS (como alternativa à utilização do seu endereço de correio electrónico pessoal). Os Agentes de Registo informarão os Titulares sobre esta possibilidade. 26.2.6. Todas as restantes informações recolhidas serão utilizadas apenas para uso interno
e não serão divulgados a terceiros salvo nos termos do disposto no presente artigo. 26.3. É possível que terceiros tenham interesses legítimos para requerer a divulgação de
dados pessoais de pessoas singulares não publicados na Base de Dados WHOIS, mas processados pelo Serviço de Registo para o seu uso interno. 26.4. O terceiro deve requerer, individualmente, a divulgação dos referidos dados
mediante o preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito no sítio do Serviço de Registo e: 26.4.1. Expor, fundamentadamente, os motivos legítimos do pedido;
26.4.2. Ler e aceitar uma cláusula mediante a qual o terceiro se obriga a não utilizar a
informação disponibilizada para outros fins que não os que legitimam o pedido nos termos do número anterior; 26.4.3. Divulgar os respectivos nome e endereço completos (incluindo o endereço de
correio electrónico, número de telefone e fax e o respectivo número, se o terceiro for uma pessoa colectiva). 26.5. O terceiro não terá acesso aos dados que requereu excepto se preencher todos
os requisitos aplicáveis ou se o Serviço de Registo for intimado por uma autoridade judicial angolana para esse fim.
27. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE

27.1. O Serviço de Registo não será responsável por quaisquer danos, incluindo danos
directos, indirectos, consequenciais ou lucros cessantes, seja a título de responsabilidade contratual, por factos ilícitos (incluindo em caso de negligência), ou outras, resultantes ou relacionados com o registo ou utilização de um Nome de Domínio, ou com a utilização do software ou sítio do Serviço de Registo e mesmo no caso de ter sido advertido da possibilidade de tais danos, incluindo, nomeadamente: 27.1.1. Registo ou renovação (ou impossibilidade de registar ou renovar) a favor do Titular
ou de um terceiro devido a um erro relacionado com a respectiva identidade; 27.1.2. Cessação da autoridade do Serviço de Registo para registar quaisquer Nomes de
27.1.3. Direitos que terceiros possam reclamar relativamente a ou em conexão com um
27.1.4. Problemas ou falhas técnicas;
27.1.5. Actos ou omissões de um Agente de Registo relativamente à candidatura ou
pedido de registo ou renovação que possam resultar na recusa do registo ou no cessação do Nome de Domínio, salvo se for provada a negligência grosseira ou dolo do Serviço de Registo. 27.1.6. Em qualquer caso, a responsabilidade do Serviço de Registo será limitada ao
montante da taxa de registo aplicável no momento em que surja o litígio com o Serviço de Registo. O Titular aceita, nos termos do presente artigo, que não poderá reclamar danos superiores ou quaisquer outros danos junto do Serviço de Registo. 27.2. O Titular é responsável por todos os custos, despesas e danos em que o Serviço de
Registo incorra por força do incumprimento das Regras pelo Titular. Além disso, o Titular exonerará e indemnizará o Serviço de Registo quanto a quaisquer pedidos de ou processos iniciados por terceiros, e indemnizará o Serviço de Registo por todos os custos ou despesas incorridos, incluindo os honorários de advogados, ou outros danos sofridos como resultado de acções intentadas contra o Serviço de Registo por terceiros tendo como fundamento a violação de direitos desses terceiros pelo pedido de registo ou pela utilização do Nome de Domínio pelo Titular. 27.3. Para os fins do presente artigo, a expressão “Serviço de Registo” inclui também
todos os seus membros, empresas subcontratadas e respectivos directores e funcionários.
28. ALTERAÇÕES DAS REGRAS

28.1. Caso o Serviço de Registo decida alterar qualquer parte das Regras, disponibilizará
a nova versão no sítio do Serviço de Registo com uma antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias em relação à respectiva data de entrada em vigor ( após tal entrada em vigor, as novas normas passarão a fazer parte integrante das Regras). O registo, transferência, cessão, alteração coactiva ou renovação serão processados de acordo com as Regras em vigor na data de apresentação da respectiva candidatura ou pedido. 28.2. Excepcionalmente, o Serviço de Registo pode dispensar o período mínimo de 30
(trinta) dias referido no número anterior. Estas modificações entrarão em vigor no momento em que forem publicadas no sítio do Serviço de Registo. O Serviço de Registo apenas pode recorrer a este procedimento específico desde que a entrada imediata em vigor das modificações relevantes seja justificada considerando o contexto técnico nacional ou internacional e desde que estas se destinem a prevenir registos de natureza especulativa ou abusiva. 28.3. O Serviço de Registo não informará, em qualquer circunstância, pessoalmente os
Titulares de que as Regras serão ou foram alteradas, mesmo quando dessa alteração resulte a possibilidade de registar um nome de Domínio anteriormente rejeitado. 28.4. O Titular aceita também que ficará vinculado pelos Termos e Condições Gerais do
Registo de Nomes de Domínio da DNS Angola, os quais são parte integrante dos presentes Termos e Condições.
29. LEI APLICÁVEL

As Regras e quaisquer relações entre o Serviço de Registo e o Titular ao abrigo destas
estão sujeitas à Lei Angolana.
30. RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

30.1. Ao registar um Nome de Domínio o Titular aceita ficar vinculado ao Procedimento
de Resolução de Litígios, que é parte integrante das Regras, e que a resolução de qualquer questão emergente ou relacionada com a utilização do Nome de Domínio estará sujeita às disposições do Procedimento de Resolução de Litígios. A versão actualizada do Procedimento de Resolução de Litígios encontra-se disponível no seguinte URL: https://www.reg.it.ao/contracts/Dispute_Resolution_Policy_PT.pdf 30.2. O Serviço de Registo não pode ser responsabilizado pelos actos de qualquer
painel administrativo no âmbito de qualquer procedimento administrativo no qual o Titular seja parte nos termos do disposto no Procedimento de Resolução de Litígios, nem pelas decisões que sejam proferidas por esse painel. 30.3. O Serviço de Registo não participará, em nenhuma circunstância, em quaisquer
procedimentos respeitantes a litígios sobre o registo de Nomes de Domínio entre um Titular e um terceiro ao abrigo do Procedimento de Resolução de Litígios; estes não se aplicarão, em momento ou caso algum, aos litígios relacionados com responsabilidade do Serviço de Registo ou dos Agentes de Registo. 30.4. O Serviço de Registo obriga-se a implementar, dentro dos prazos previstos, e no
que concerne as suas atribuições, as decisões proferidas por um painel administrativo no âmbito de um procedimento administrativo no qual o Titular seja parte nos termos do disposto no Procedimento de Resolução de Litígios. 30.5. Para a resolução de qualquer questão emergente ou relacionada com o registo e
a utilização do Nome de Domínio, incluindo o recurso interposto das decisões tomadas ao abrigo do Procedimento de Resolução de Litígios, o Titular aceita a jurisdição dos tribunais de Angola. 30.6. Como excepção ao disposto no artigo 28, a aplicação do Procedimento de
Resolução de Litígios aplica-se a todos os nomes de domínio já registados.

Source: https://www.reg.it.ao/contracts/AO_Register_rules_V1_1_PT.pdf

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