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RESOLUÇÃO CONJUNTA SMS/PREVI-RIO N° 42 DE 25 DE MAIO DE 2007 Dispõe sobre a concessão de Auxílio- Medicamento aos segurados do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n°
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.344/2001 e o
decidido no processo nº 05/511.214/2006;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 27.614, de 28 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO, ainda, as principais causas de mortalidade em decorrência de
neoplasias e doenças cardiovasculares, assim como a alta prevalência de doenças
crônicas e de alergias que atingem a população em geral, obrigando-a a recorrer,
RESOLVEM:
DOS BENEFICIÁRIOS E DAS DOENÇAS CRÔNICAS
Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro
concederá Auxílio-Medicamento a seus segurados e respectivos filhos menores de 21
anos de idade como forma de reembolso parcial à compra de medicamentos.
Art 2º Os destinatários do Auxílio-Medicamento deverão ser, comprovadamente,
portadores de doenças crônicas que exigem tratamento com medicamentos cujo
princípio ativo esteja elencado no ANEXO I da presente Resolução.
§ 1º São considerados segurados os servidores titulares de cargo de provimento
§ 2º O auxílio se estenderá aos menores colocados sob tutela ou guarda do segurado,
mediante apresentação do termo judicial respectivo.
Art. 3º O Auxílio-Medicamento de que trata a presente Resolução não será concedido
I - quando o fornecimento do medicamento estiver coberto pelo Fundo de Assistência à
Saúde do Servidor ou por Plano de Saúde equivalente;
II - quando o beneficiário, de que trata o art. 2º, “caput” e §§, estiver internado em
hospital público, privado ou filantrópico;
III - quando o medicamento não tiver o Registro na Agência Nacional de Vigilância
Art. 4º O Auxílio-Medicamento será concedido mediante reembolso parcial sobre os
gastos efetuados, observados os percentuais e limites mencionados no parágrafo
§ 1º O reembolso a que se refere o caput será efetuado na conta bancária do segurado
cadastrada no Sistema de Pagamento para percepção dos respectivos vencimentos ou
§ 2º O reembolso parcial obedecerá aos percentuais estabelecidos no ANEXO II,
conforme faixa de remuneração do segurado, respeitados os limites mínimo e máximo
de gastos de R$ 100,00 e R$ 500,00, respectivamente.
§ 3º O limite máximo de gastos com Auxílio-Medicamento refere-se ao somatório das
despesas com o próprio segurado, filho menor de idade, menor tutelado ou sob sua
§ 4º Quando o destinatário do Auxílio-Medicamento se tratar de filho menor de idade,
menor tutelado ou sob guarda, cujos pais são, ambos, segurados do Previ-Rio, o
benefício só poderá ser solicitado por um deles.
Art. 5º O Auxílio-Medicamento de que trata a presente Resolução poderá ser objeto de
até duas solicitações para cada segurado, por exercício financeiro, independentemente
do número de matrículas que ele disponha.
Parágrafo único. Os valores só serão liberados para cada requerimento em particular e,
mesmo que não utilizados integralmente, não poderão ser aproveitados nos pedidos
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E EXIGÊNCIA
Art. 6º Para fins de habilitação ao Auxílio-Medicamento, deverão ser apresentados os
seguintes documentos, que serão anexados ao requerimento inicial:
I - laudo médico original, contendo o nome do beneficiário, justificativa do uso do
medicamento e breve histórico clínico do paciente;
II - receita original com data de emissão de até três meses anteriores à data da entrada
do requerimento, legível, com prescrição do princípio ativo do medicamento, que deve
constar da listagem de que trata o ANEXO I deste ato normativo, carimbo, inscrição e
assinatura do Médico devidamente Registrado no Conselho Regional de Medicina;
IV – a(s) nota(s) fiscal(is) discriminatória(s), observado o disposto nos arts. 5º e 7º
V - original e cópia da certidão de nascimento ou documento de identidade, válido em
todo o território nacional, do segurado e do filho menor ou menor sob guarda ou tutela,
VI - original e cópia da decisão judicial que comprove a dependência do menor para as
Art 7º A nota fiscal relativa à compra do medicamento:
I - deverá discriminar o nome do beneficiário, o princípio ativo do medicamento, bem
II - não poderá conter emendas ou rasuras; e
III – não poderá ter um intervalo maior do que 30 (trinta) dias entre a data da respectiva
emissão e da entrada do requerimento do Auxílio-Medicamento.
Parágrafo único. Somente será aceita nota fiscal emitida com data posterior à da
Art. 8º Poderão ser apresentadas uma ou mais notas fiscais por pedido de Auxílio-
Medicamento, observado o disposto no art. 4º, § 3º, da presente Resolução.
Parágrafo único. O limite máximo de gastos sobre o qual incidirão os percentuais de
desembolso de que trata o art. 4º, § 2º, desta Resolução será rigorosamente
observado, ainda que o somatório dos valores das notas fiscais o ultrapasse.
Art. 9º A concessão do Auxílio-Medicamento estará condicionada à apresentação dos
documentos elencados no art. 6º da presente Resolução, sendo imprescindível a
coerência entre o laudo médico, a receita médica e a nota fiscal discriminada.
Art. 10. Faculta-se ao PREVI-RIO e à SMS a possibilidade de exigir outros documentos
necessários à perfeita configuração da situação de necessidade invocada, bem como
de remeter o processo em que for autuado o respectivo requerimento à Gerência de
Acompanhamento à Saúde do Servidor, em caso de dúvida.
Art. 11. As solicitações de Auxílio-Medicamento serão feitas na Central de Atendimento
do PREVI-RIO em formulário próprio constante do ANEXO III deste ato normativo.
Art. 12. O PREVI-RIO publicará a listagem dos pedidos deferidos e indeferidos no
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
Art. 13. O pagamento do Auxílio-Medicamento será efetuado em data a ser divulgada.
Parágrafo único. Nos casos de indeferimento caberá recurso, a ser interposto no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação de que trata o art. 12.
Art. 14. Não será concedido Auxílio-Medicamento quando se verificar que o segurado
Art. 15. A comprovação de que o segurado prestou declaração falsa ou incorreta
implicará a adoção do procedimento disciplinar e a comunicação ao órgão persecutório
competente, com vistas à imposição das sanções penais e administrativas cabíveis,
sem prejuízo do ressarcimento ao Erário.
Art. 16. O Auxílio-Medicamento terá sua concessão condicionada à disponibilidade
técnico-financeira do PREVI-RIO, observada a devida fonte de custeio total.
Art. 17. Os casos omissos da presente Resolução serão submetidos à deliberação do
Presidente do PREVI-RIO, cabendo recurso ao Prefeito.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JACOB KLIGERMAN, DALILA DE BRITO FERREIRA D.O. RIO 28.05.2007
Classificação do Medicamento – Grupo I
Medicamentos que atuam no Sistema Nervoso Central Princípio Ativo
Anticonvulsivantes
Ácido Valpróico 250mg/5ml frasco 100ml
Anticonvulsivantes Antidepressivos Antiparkinsonianos
Carbidopa 25mg + Levodopa 250mg Selegilina 5mg comprimido
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg Tolcapona 200 mg comprimido
Antipsicóticos Antipsicóticos Doença de Alzheimer / Demência Classificação do Medicamento – Grupo II Medicamentos que atuam no Sistema Respiratório Princípio Ativo Antiasmáticos
Salbutamol 5mg solução para nebulização Budesonida Spray nasal 32mcg
Salbutamol Spray oral 100 mcg 200 doses Budesonida Spray nasal 50mcg
Antiasmáticos
Beclometasona spray oral 250mcg 200 Prednisona 20mg comprimidos
Classificação do Medicamento – Grupo III
Medicamentos que atuam no Sistema Endócrino e Produtos Farmacêuticos Correlatos
Diabetes Diabetes
prolongada Insulina Aspart 100 UI/ml frasco de 10ml
Insulina Glargina 100 UI/ml frasco de 10ml
Classificação do Medicamento – Grupo IV
Medicamentos que atuam no Sistema Cardiovascular Princípio Ativo
Cardiovasculares Cardiovasculares
Hidroclorotiazida 25 Mg + Amilorida 2,5 Mg Lisinopril 10 Mg comprimidos
Clonidina, Cloridrato 0,1 Mg comprimidos
Metoprolol, Succinato De - 50 Mg Olmesartana
Verapamil, Cloridrato 120 Mg comprimidos Digoxina 0,25 mg comprimidos
Cardiovasculares
Ácido acetil salicílico 100mg comprmidos
Classificação do Medicamento – Grupo V
Medicamentos Antineoplásicos Princípio Ativo
Hormonioterapia Oncológica Remuneração bruta (R$) Percentual de reembolso ANEXO III REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-MEDICAMENTO
PDL Comparison of Select Therapeutic Classes OPEN (No Restrictions on Access) Fee For Service Clinical Clinical Clinical Clinical Categories Drug Class Name/Description Drug Name/Nomenclature Edits and Drug Name/Nomenclature Edits and Drug Name/Nomenclature Edits and Drug Name/Nomenclature Edits and Description Description Description D
2º Exposición Integral para la Mujer Reglamento de participación 13.2. No se permite indicar precios de los artículos expuestos, salvo en los folletos entregados dentro del área alquilada. 1. INTRODUCCIÓN 7. ENERGIA ELÉCTRICA 13.3. Podrá venderse la mercadería exhibida, pero sólo podrá ser retirada del recinto ferial una vez finalizado el evento. 1.1. Esta exposición